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	<title>Unity Cobranças &#187; so condominios</title>
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		<title>Gás pode explodir seu lar</title>
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		<pubDate>Mon, 13 May 2013 06:00:10 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Conservar as instalações de gás de maneira adequada, utilizar peças e acessórios de acordo com as normas da ABNT, além de detetores de gás em pontos estratégicos, são providências que diminuem o risco de vazamentos, evitando trágicas consequências. Como evitar que seu apartamento voe pelos ares? Com esta pergunta o Informativo Preconsult-Unimóveis, de Curitiba, fornece várias dicas [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Conservar as instalações de gás de maneira adequada, utilizar peças e acessórios de acordo com as normas da ABNT, além de detetores de gás em pontos estratégicos, são<br />
providências que diminuem o risco de vazamentos, evitando trágicas consequências.</p>
<p style="text-align: justify;">Como evitar que seu apartamento voe pelos ares? Com esta pergunta o Informativo Preconsult-Unimóveis, de Curitiba, fornece várias dicas para que você não seja vítima de explosão causada pelo uso incorreto do gás de cozinha. Dada a importância do tema, transcrevemos a seguir a orientação do Informativo, com pequenas adaptações ao estilo da coluna.</p>
<p style="text-align: justify;">1. Acidentes envolvendo vazamento de gás são muito comuns em residências. Por isso, todo cuidado é pouco. Conservar as instalações de maneira adequada, utilizar peças e acessórios de acordo com as normas da ABNT, além de detetores de gás em pontos estratégicos, são providências que diminuem o risco de vazamentos, que podem causar incêndio, explosões, queimaduras ou morte por asfixia, com trágicas consequências.</p>
<p style="text-align: justify;">2. O uso de botijões de gás em apartamentos novos é proibido por lei. A alternativa é instalar baterias de gás liquefeito de petróleo (GLP), fornecido por empresas do ramo. A central de gás deve ser projetada por técnico especializado e obedecer às normas de segurança. Além de reduzir o risco, permite maior espaço útil na cozinha dos apartamentos, sem contar com a economia, pois é fácil a conferência de consumo, deixando de lado os velhos cilindros que eram na troca pesados por balanças nem sempre confiáveis.</p>
<p style="text-align: justify;">3. Para quem ainda utiliza botijões de gás, recomenda-se adquirilos de empresas idôneas, exigindo sempre o lacre de segurança e recusando botijões amassados ou enferrujados. É importantíssimo instalar o botijão em local ventilado e periodicamente efetuar a troca da mangueira. No caso de gás encanado, o condômino deve verificar se a válvula, a mangueira e os acessórios estão em bom estado de conservação. Os aquecedores a gás, muito utilizados em apartamentos, também devem ser colocados em locais arejados.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Alarme sonoro e luminoso</strong></p>
<p style="text-align: justify;">4. Segundo os técnicos e engenheiros de segurança, 2% (dois por cento) de concentração de gás já são suficientes para causar uma explosão. Por isso, é importante usar detetores de gás como complemento das instalações, para aumentar a segurança. O aparelho emite um alarme sonoro e outro luminoso assim que o nível de concentração gasosa atinge 0,5% (meio por cento). De fácil instalação, o detetor tem evitado algumas tragédias e pode ser encontrado em supermercados e lojas de materiais de construção, a um preço médio de R$ 70,00.</p>
<p style="text-align: justify;">5. O uso do detetor de gás é tão importante que em alguns países é obrigatório. Ao ouvir o sinal de alarme o condômino não deverá utilizar fogo ou qualquer equipamento que possa causar faísca. Em hipótese alguma se deve acionar interruptores de luz nem tirar aparelhos da tomada, alertam os técnicos. Ao constatar o vazamento, a primeira providência é abrir as janelas para ventilar o ambiente e desligar a energia elétrica. Se o problema for no botijão, leve-o para uma área aberta. E caso haja um princípio de incêndio, não se arrisque à toa. Deixe o local e acione o Corpo de Bombeiros.</p>
<p style="text-align: justify;">6. As construtoras poderiam entregar os apartamentos já com o detetor de gás para os novos condôminos, evitando assim que ocorram tragédias por um custo que nada irá influenciar no valor final do apartamento.</p>
<p style="text-align: justify;">Endossamos e agradecemos as dicas fornecidas.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><em>*Luiz Fernando de Queiroz</em></p>
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		<title>Multa não Cobre o Dano</title>
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		<pubDate>Mon, 28 Jan 2013 06:00:23 +0000</pubDate>
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			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A questão não é exatamente jurídica, mas econômica. Ou financeira. Qual seria o valor mais justo a ser aplicado a quem se atrasa no cumprimento de sua obrigação fundamental de prover recursos para que o síndico administrador comum efetue, em nome de todos, o pagamento das despesas necessárias à manutenção do prédio? Ou então, que ônus e prejuízos atingem o condomínio quando, por falta de dinheiro, algumas contas são pagas com atraso ou quando o síndico, agindo com responsabilidade, recorre a empréstimos ou adiantamentos bancários?</p>
<p style="text-align: justify;">Qualquer conta que se faça mostrará que muito mais do que dois por cento de acréscimo será preciso prover para o atendimento de multas ou juros de qualquer espécie. Se não pagar o salário dos empregados rigorosamente em dia, a multa que incide é de 100% (cem por cento); sim, dobra o valor, conforme normas da Consolidação das Leis do Trabalho. Se os impostos forem deixados de lado, as multas variam de 10 a 30% ou mais. Somente no caso de fornecedores de água, luz e telefonia a multa será equivalente a dois por cento.</p>
<p style="text-align: justify;">Quanto aos juros, todos sabemos que não há, no Brasil, crédito com juros iguais ou inferiores a dois por cento ao mês. Desconto de títulos está na faixa de 4 a 6%; conta garantida, de 5 a 8%; cheque especial, de 7 a 11%; crédito pessoal em financeiras, de 9 a 13% ao mês e assim por diante. Além disso, o tomador do dinheiro é obrigado a cumprir muitas exigências burocráticas e a pagar taxas, o que acaba onerando ainda mais o custo do dinheiro.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso da multa por inadimplemento, seu valor (de ?até dois por cento? segundo o Código Civil) é cobrado somente uma vez e não todos os meses, como os juros. Caso o condômino fique três ou cinco ou dez ou vinte meses sem pagar, o síndico só poderá cobrar-lhe o máximo de dois por cento de multa, incidente sobre o total do débito.</p>
<p style="text-align: justify;">Se ao menos fosse possível cobrar dois por cento de multa ao mês, até o limite de dez meses, ou seja, 20% no máximo, o prejuízo dos condôminos seria menor. Assim mesmo, não teriam os edifícios qualquer vantagem no atraso do pagamento das taxas, pois o crédito, além de caro, é muito difícil de obter. Nem se diga que isto pode ser evitado, fazendo um rateio do déficit do condomínio. Ora, para financiar os inadimplentes os demais condôminos precisam recorrer a empréstimos pessoais ou sacar de suas poupanças, o que representa um encargo para eles, equivalente ao juro pago ou ao custo da oportunidade perdida.</p>
<p style="text-align: justify;">O fato é que o dinheiro tem um preço e ninguém gosta de financiar ? compulsoriamente ? os gastos de outrem, mesmo que seja o mais simpático vizinho. Quem atrasa deve ressarcir na íntegra o prejuízo que causou.<br />
<!--[endif]--></p>
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		<title>O Pé-Direito do Elevador</title>
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		<pubDate>Mon, 21 Jan 2013 06:00:27 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Pé-direito segundo o novo Houaiss, é a &#8220;altura entre o piso e o forro de um compartimento ou pavimento&#8221;. É o pé-direito que confere a certos apartamentos uma sensação de conforto ou de grandeza, ou, ao contrário, que deixa o ambiente sufocado, quando baixo demais. Nos elevadores sociais, ou que servem basicamente para o transporte [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Pé-direito segundo o novo Houaiss, é a &#8220;altura entre o piso e o forro de um compartimento ou pavimento&#8221;. É o pé-direito que confere a certos apartamentos uma sensação de conforto ou de grandeza, ou, ao contrário, que deixa o ambiente sufocado, quando baixo demais.</p>
<p>Nos elevadores sociais, ou que servem basicamente para o transporte de pessoas, se o pé-direito tem apenas 2m (dois metros) ou 2m10cm (ou dois metros e dez) de altura, as pessoas não sentirão dificuldade, a não ser que tenham sintomas de claustrofobia, e ademais, as paredes laterais do equipamento são geralmente mais estreitas que a altura.</p>
<p>Mas, tente colocar um sofá de 2m20cm num elevador de 2ml0cm. É virtualmente impossível. Se o elevador não tiver um forro falso, como transportar os trilhos das cortinas com mais do que a altura mínima da cabine? Tais observações, diga-se de passagem, não são fruto da observação perspicaz deste autor, mas de várias donas-de-casa e autônomos (marceneiros, cortineiros, estofadores etc.), que sofrem e despejam litros de suor, por não poderem se utilizar de um equipamento que recebeu a denominação de elevador de serviço.</p>
<p><strong>Alçapão e Botoeiras</p>
<p></strong>Qual seria a altura ideal de um elevador cargueiro? O desejável talvez fosse a altura de 2m40cm ou 2m30cm, o que certamente elevaria o custo de sua produção e seria incompatível com o próprio pé-direito de alguns edifícios, hoje na faixa de apenas 2m30cm, quando décadas atrás era de 2m80 e até de 3m. Porém, não é preciso exagerar para resolver o problema. Talvez um acréscimo de apenas l0 (dez!) centímetros na altura da cabine interna já seja o suficiente. Dez centímetros não é muito, mas resolveria grande parte do impasse. Se hoje o pé-direito está em torno de 2m10cm, bastaria elevá-lo a 2m20cm, ou um pouco mais, se o fabricante quiser ver seus clientes mais satisfeitos.</p>
<p>Outra facilidade, que também ajuda na elevação de cargas, seria a construção de elevadores de serviços com alçapão no forro. Retirando-se a tampa do alçapão, seria possível aproveitar o espaço morto acima do forro, desde que não prejudique a segurança do equipamento, naturalmente. Os fabricantes podem, se quiserem, delimitar a altura do alçapão, deixando-o com paredes e teto, para evitar o contato da mercadoria com o cabo ou mecanismos do elevador.</p>
<p>E já que esta coluna acabou fazendo duas sugestões aos fabricantes, façamos uma terceira. Trata-se das botoeiras, que, via de regra, situam-se ao lado da porta de entrada do elevador. Por que não colocar o painel de chamada no meio da parede lateral esquerda ou direita (oposta à abertura da porta) para que as pessoas não prejudiquem a entrada de outros passageiros enquanto procuram o botão de seu andar para apertar?</p>
<p>Com os botões logo na entrada, cada passageiro estica o braço enquanto permanece em frente à porta, o que reduz a eficiência do ingresso dos demais. Cada vez que o elevador se enche perde-se, coletivamente, alguns segundos, que poderiam ser economizados. Multiplique-se esses segundos por milhões de vezes e se verá que o aumento de produtividade é significativo.</p>
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		<title>Terraço, Venda &amp; Seguro</title>
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		<pubDate>Mon, 22 Oct 2012 06:00:12 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Três questões polêmicas do dia-a-dia do condomínio foram apreciadas pelo legislador do novo Código Civil, que entra em vigor em janeiro de 2003, em artigos curtos e objetivos: a conservação do terraço, os débitos pendentes na alienação e o seguro da edificação. O primeiro dos artigos diz: ?Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Três questões polêmicas do dia-a-dia do condomínio foram apreciadas pelo legislador do novo Código Civil, que entra em vigor em janeiro de 2003, em artigos curtos e objetivos: a conservação do terraço, os débitos pendentes na alienação e o seguro da edificação.</p>
<p style="text-align: justify;">O primeiro dos artigos diz:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>?Art. 1.344.</strong><em> Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.?</em></p>
<p style="text-align: justify;">De longa data problemas com o último pavimento dos edifícios e com o terraço livre clamam por solução. Ora o terraço é designado como área de uso exclusivo do proprietário da cobertura, ora fica ?reservado? como propriedade do incorporador, ora recebe o destino natural, que é área comum de propriedade de todos. Não poucas são as disputas judiciais entre visando dirimir sua forma de conservação, já que quem só usa nem sempre se sente na obrigação de fazer os reparos necessários.</p>
<p style="text-align: justify;">Agora, ficou claro. A manutenção do terraço deve ser feita pelo proprietário da cobertura, respondendo ele por qualquer dano que venha a causar a seus vizinhos das unidades inferiores.</p>
<p style="text-align: justify;">Não se deve confundir, porém, terraço com telhado. Terraço constitui área aberta de utilização adequada; situa-se a céu aberto, sem teto ou outro tipo de cobertura, o que torna imperativo isolamento de seu piso contra intempéries. Em certos casos, o terraço se confunde com o telhado, que é mera proteção feita de argila ou outro material, sem aproveitamento pessoal de seu espaço (salvo a eventual colocação de antenas etc.). Se houver telhado e não terraço, as despesas de sua conservação sensibilizarão o bolso dos condôminos e não do proprietário do apartamento de cobertura.</p>
<p style="text-align: justify;">O segundo artigo enfatiza:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>?Art. 1.345.</strong><em> O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.?</em></p>
<p style="text-align: justify;">Mais claro não poderia dizer. Mais uma vez o legislador reforça a idéia de que dívida de condomínio tem natureza especial, dita ?propter rem?, ou seja, que é própria da coisa, seguindo-a independente de quem seja seu proprietário. Como já ressaltado em dezenas de decisões do Superior Tribunal de Justiça, o não acolhimento dessa norma feriria de morte o condomínio como instituição, já que a impossibilidade de se penhorar o bem por dívida originada de despesas para a sua própria conservação geraria um desequilíbrio de tal monta que traria a falência ao prédio.</p>
<p style="text-align: justify;">Qualquer que seja o modo de alienação (compra e venda, dação em pagamento, arrematação, doação etc.), se houver débitos de condomínio pendentes, o novo adquirente é obrigado a pagá-los, restando-lhe direito de ação regressiva contra o antigo proprietário.</p>
<p style="text-align: justify;">O terceiro artigo dispõe:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Art. 1.346.</strong><em>Ë obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.?</em></p>
<p style="text-align: justify;">Neste ponto o novo Código Civil foi bem mais conciso do que a atual Lei do Condomínio (4.591/64, art. 13). Talvez porque o tema já seja hoje melhor disseminado na comunidade condominial.</p>
<p style="text-align: justify;">O seguro deverá ser de ?toda a edificação? e não apenas das partes comuns, de modo que, se ocorrer sinistro, parcial ou total, haja recursos suficientes para a sua reparação ou reconstrução, se assim deliberarem os proprietários. O prêmio pago à seguradora será incluído nas despesas ordinárias do condomínio, como já rezava a Lei 4.591/64 e como indica a razão.</p>
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		<title>Bem só é entregue com oficial de justiça</title>
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		<pubDate>Thu, 26 Apr 2012 12:06:46 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Para tomar posse do seu apartamento, adquirido há mais de um ano na planta, em São Paulo, a advogada Cristiane Campos precisou da ajuda de um oficial de justiça e de um chaveiro. A mutuária contou que, embora a obra tenha sido concluída no prazo &#8211; em novembro de 2010 -, o Habite-se &#8211; documento [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="attachment_1833" class="wp-caption alignright" style="width: 291px"><img class="size-full wp-image-1833" title="foto" src="http://www.garantepaulistana.com.br/wp-content/uploads/2012/04/d5d12963adfb9d0fb1c9f40864f526962.jpg" alt="" width="281" height="187" />
<p class="wp-caption-text">Obra foi concluída no prazo, em novembro de 2010</p>
</div>
<p style="text-align: justify;">Para tomar posse do seu apartamento, adquirido há mais de um ano na planta, em São Paulo, a advogada Cristiane Campos precisou da ajuda de um oficial de justiça e de um chaveiro. A mutuária contou que, embora a obra tenha sido concluída no prazo &#8211; em novembro de 2010 -, o Habite-se &#8211; documento que comprova que a unidade está com as exigências legais atendidas, só foi emitido em dezembro de 2011. O problema foi que, para entregar as chaves, os advogados da Construtora Queiroz Galvão, exigiram da proprietária a assinatura de um documento, eximindo a empresa de qualquer responsabilidade pelo atraso, contou a proprietária. Indignada, Cristiane acionou a Justiça e conseguiu entrar no imóvel, mesmo sem a entrega das chaves pela construtora.</p>
<p>Ela disse que o oficial precisou ameaçar dar voz de prisão ao funcionário do condomínio que tentasse impedir a entrada dela no edifício e o chaveiro teve que arrombar a porta do apartamento para trocar a fechadura. Até hoje, Cristiane contou que sente constrangimento ao entrar no imóvel, já que, de acordo com a proprietária, os funcionários do edifício, desconhecendo o histórico, olham para ela com desconfiança.</p>
<p>O advogado Hermes Pereira, da Morata Pereira Advogados, aconselhou àqueles que passam por casos parecidos, a se valer de uma ação judicial que obrigue a empresa responsável pela obra a cumprir com o contrato e entregar o imóvel sob pena de uma multa diária que varia de acordo com o valor do imóvel, podendo chegar a R$ 1.000,00 por dia de atraso.</p>
<p>&#8220;Esta é uma maneira de fazer valer um direito do consumidor, do direito de propriedade, de moradia, que vem sendo gravemente descumprido pelas construtoras&#8221;, disse o advogado, que ainda reforçou &#8220;esta multa tem caráter punitivo, visando obrigar a empresa a cumprir com sua obrigação de entrega das chaves quando o imóvel está pronto para moradia. A aplicação desta punição não afasta a necessidade de indenizar o cliente, seja por danos materiais ou morais&#8221;, esclareceu Hermes Pereira.</p>
<p>No entendimento de outra advogada consultada, Fabiana Almeida, a exigência da assinatura de um documento isentando a construção de responsabilidades financeiras e morais “é ilegal e abusiva, configurando-se cláusula leonina, que anula a transação, já que obriga os compradores a abrirem mão de discutir na Justiça eventuais direitos de indenização”, afirmou.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Fonte: Folha do Condomínio</strong></p>
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		<pubDate>Thu, 26 Apr 2012 11:55:56 +0000</pubDate>
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