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	<title>Unity Cobranças &#187; porteiro condominio</title>
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		<title>Um Regimento ao Porteiro</title>
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		<pubDate>Sun, 06 May 2012 08:00:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Unity Cobranças</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Sobre os direitos e deveres dos porteiros dos edifícios. A tarefa mostra-se difícil pois não existe lei ou um conjunto de normas aplicáveis à função, variando conforme os costumes de cada lugar. Mas é possível dar algumas informações a respeito de procedimentos adotados em muitos condomínios, o que serve como parâmetro para outros. O importante [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Sobre os direitos e deveres dos porteiros dos edifícios. A tarefa mostra-se difícil pois não existe lei ou um conjunto de normas aplicáveis à função, variando conforme os costumes de cada lugar. Mas é possível dar algumas informações a respeito de procedimentos adotados em muitos condomínios, o que serve como parâmetro para outros.</p>
<p>O importante é que os porteiros sejam bem treinados e recebam instruções simples, claras e específicas sobre quais sejam suas obrigações, direitos e restrições. Igualmente necessário é que os proprietários e demais moradores tenham conhecimento de quais são os encargos e prerrogativas dos funcionários da portaria, para que não lhes solicitem trabalhos ou atitudes incompatíveis com as normas do prédio.</p>
<p>Um bom regulamento da função deve dispor minuciosamente sobre o que cabe ou não aos porteiros. A título de exemplo (e para servir como check-list):</p>
<p>Indicar exatamente o horário de funcionamento da portaria. (Cada porteiro terá seu horário determinado pelo síndico ou administradora.)</p>
<p>Esclarecer todos os porteiros sobre sua situação hierárquica no condomínio. Quem é o seu chefe imediato (o zelador? o síndico? a administradora?) Quem não pode dar ordens aos porteiros.</p>
<p>Especificar em que situações os porteiros podem se afastar da portaria, por quanto tempo, e que procedimentos tomar (chamar a faxineira, por exemplo) nessas <em>circunstâncias.</p>
<p>Disciplinar o relacionamento dos porteiros com os condôminos, moradores, demais funcionários e serviçais das unidades. Que atitudes podem ou devem tomar quando solicitados a prestar serviços estranhos à função, que objetos podem guardar na portaria (chaves, documentos, encomendas?), como se portar para não se envolverem em fofocas.</p>
<p>Estabelecer procedimentos simples e claros para o atendimento de entregadores, visitantes, pedintes e demais pessoas estranhas à comunidade. Como e em que circunstância tais pessoas serão autorizadas a ingressar no edifício (permissão prévia do condômino?), com ou sem identificação (anotar ou não número do RG), de que forma será feito o contato (interfone e depois pessoal ou só interfone), e assim por diante.</p>
<p>Regular todos os procedimentos e rotinas dos porteiros, no decorrer do dia, como hora de acender as luzes, trancar as portas, desligar um dos elevadores (se for o caso) ou as bombas d’água, auxiliar na retirada do lixo.</p>
<p>Obviamente, outras atribuições e encargos poderão ser fixados para os porteiros do condomínio, de acordo com tamanho do edifício, localização geográfica, nível econômico ou outras exigências dos moradores. Há prédios em que uma das funções do porteiro é abrir as portas (inclusive do elevador) para os proprietários; em outros, permite-se ao porteiro que auxilie as mulheres que chegam com pacotes de comprar; em alguns, porém, proíbem-se os dois procedimentos.</p>
<p>A rigor, quem define o trabalho dos porteiros, por tradição, tem sido o síndico. Eleito novo síndico, parece que os funcionários mudam de atitude. Exatamente para que isso não aconteça, recomenda-se elaborar (e aprovar em assembléia) regimento próprio da portaria, que reflita os costumes e a cultura do condomínio.<br />
</em></p>
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		<title>Como se Livrar do Barulho</title>
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		<pubDate>Sat, 05 May 2012 08:00:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Unity Cobranças</dc:creator>
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		<description><![CDATA[“Sou síndico de um condomínio de 60 apartamentos. O problema básico é que, por estarmos perto de universidade, temos no prédio algumas “repúblicas” e conseqüentemente constantes e reiteradas reclamações de barulho (principalmente após as 22h). Habitualmente entramos em contato com o infrator, posteriormente aplicamos multa de 50% e até 100% do valor do condomínio e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><em>“Sou síndico de um condomínio de 60 apartamentos. O problema básico é que, por estarmos perto de universidade, temos no prédio algumas “repúblicas” e conseqüentemente constantes e reiteradas reclamações de barulho (principalmente após as 22h). Habitualmente entramos em contato com o infrator, posteriormente aplicamos multa de 50% e até 100% do valor do condomínio e na seqüência registramos boletim de ocorrência no distrito policial e informamos os pais dos ditos cujos e o proprietário dos imóveis em questão. Haveria alguma outra forma de coibir tais problemas? A multa prevista no Código Civil é auto-aplicável ou teríamos que prevê-la na Convenção?”</p>
<p></em>O problema não é novo nas lides prediais, e já foi pior, com certeza. Décadas atrás, quando o condomínio dava seus primeiros passos no Brasil, era comum as pessoas se comportarem como se vivessem em casa, sem levar em consideração a proximidade de seus vizinhos. Tinham pouca experiência de viver em coletividade, não se atinando com as restrições que o direito alheio exige.</p>
<p>A pergunta transcrita constitui, de modo prático, um roteiro de ação para outros síndicos. O consulente já vem aplicando uma série de medidas progressivas visando a coibir o barulho excessivo. Começa com advertência, passa para multa, denúncia aos pais e proprietários, chegando até queixa-crime em delegacia de polícia. Poderia ainda mover ação judicial para que o juiz comine de pena pecuniária o infrator, ou obrigar o locador do imóvel a exercer ação de despejo por infração contratual.</p>
<p><strong>Regra geral</p>
<p></strong>A propósito deste caso, lembra o TeleCondo que, por se tratar de locação de imóvel, deve ser observado o disposto pela Lei do Inquilinato segundo a qual “o locatário é obrigado a servir-se do imóvel para ouso convencionado ou presumido, compatível com a natureza desta e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu”  (Lei 8.245/91, art. 23, II). Significa dizer que o locatário deve cuidar do prédio com probidade, zelando e conservando-o tal qual o faria se fosse de sua propriedade, ou seja, respeitando o sossego, a salubridade e a segurança dos demais condôminos.</p>
<p>A multa prevista no Código Civil seria auto-aplicável ou teria que ser prevista na convenção? O descumprimento da obrigação de não utilizar as unidades autônomas (ou partes comuns) de modo prejudicial aos demais implica incidência de multa “prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais” (Lei 10.406/02, art. 1.336, § 2<sup>o</sup>), porém, “não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa” (idem).</p>
<p>Como se vê, o caminho mais curto para aplicar a multa será a adequação da convenção ou do regimento interno, fixando as circunstâncias em que poderá ser exigida. Tal procedimento evitará a necessidade de se convocar assembléia geral para deliberar sobre casos específicos, toda vez que ocorrerem, haja vista o elevado quórum determinado pelo novo Código Civil.</p>
<p>Também o condomínio – ou qualquer condômino – poderá mover ação de indenização por perdas e danos, incluindo reparação por dano moral, se o barulho for de tal monta que cause prejuízo a qualquer morador.</p>
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