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	<title>Unity Cobranças &#187; o condominio</title>
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		<title>Abandono Ronda o Centro</title>
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		<pubDate>Fri, 02 Aug 2013 18:08:24 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Nunca é demais falar sobre a má conservação dos edifícios localizados no centro das grandes cidades brasileiras, fato que nos coloca na rota da decadência, como já acontece nos Estados Unidos, onde “inner city” tem o mesmo significado depreciativo do nosso “periferia”, símbolo de pobreza e insegurança. Não são poucas as vozes, felizmente, que já [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;" align="center">Nunca é demais falar sobre a má conservação dos edifícios localizados no centro das grandes cidades brasileiras, fato que nos coloca na rota da decadência, como já acontece nos Estados Unidos, onde “inner city” tem o mesmo significado depreciativo do nosso “periferia”, símbolo de pobreza e insegurança.</p>
<p style="text-align: justify;">Não são poucas as vozes, felizmente, que já se manifestam a favor de uma revitalização da área central de nossas capitais. Luiz Valdir Nardelli, diretor de Economia e Estatística do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, locação e Administração de imóveis no Paraná (Secovi-Pr), já alertou: “Os prédios do centro dificilmente passam por reformas, estão estagnados”.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo ele, a falta de estacionamento e de segurança, além da complicação do acesso, fazem com que a preferência, hoje, seja por imóveis em bairros da cidade. “É lógico que a área comece a ser abandonada, ganhando preferência o espaço fora do centro.”</p>
<p style="text-align: justify;">Se para as construtoras é indiferente, e até bom, lançar seus novos empreendimentos em qualquer parte da cidade onde haja demanda, para a população em geral, a falta de novos apartamentos e salas ou conjuntos comerciais no centro significa um retrocesso, pois retira dos possíveis adquirentes a possibilidade de optarem por uma aquisição no miolo da urbe, além de distorcer o equilíbrio arquitetônico da cidade.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agir rápido</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Escrevendo no “Jornal Masset”, do Rio de Janeiro, o articulista Martins Júnior lembra que a preocupação principal deve ser com a “manutenção predial”, esteja o edifício localizado no centro ou nos bairros. “É fácil notar – diz, referindo-se ao Rio de Janeiro – andando pela cidade, em qualquer bairro, uma quase total falta de preocupação com a fachada da grande maioria dos prédios de nossa cidade. (…) Alguns parecem prédios abandonados…” por falta de manutenção, interna ou externa.</p>
<p style="text-align: justify;">O engenheiro carioca insiste em que “a manutenção predial preventiva (…) é o melhor meio de se evitar despesas de obras de elevado custo”.</p>
<p style="text-align: justify;">Na mesma edição do periódico, matéria sob o título “Recuperação Estrutural” mostra que “a recuperação estrutural em geral não é necessária se são tomadas as medidas iniciais de prevenção”, mas que “quando estes cuidados não existem, surgirão danos mais cedo ou mais tarde”, com custos bem mais elevados de recuperação. Síndicos e condôminos devem ter sempre em mente os dois princípios sugeridos pelo jornal: 1. Recuperar o mais rápido possível; 2. Recuperar do modo mais abrangente possível.</p>
<p style="text-align: justify;">Em certos edifícios, a recuperação e manutenção da fachada pode ser feita com a receita do aluguel do espaço exterior para empresas comerciais. Onde é possível a colocação de painéis publicitários, com renda para o condomínio, tal aporte deve ser direcionado única e exclusivamente para a conservação do prédio. Trata-se de receita extraordinária que deve ser destinada unicamente para despesas extraordinárias (sobre este assunto, voltaremos em futura coluna).</p>
<p style="text-align: justify;">Investindo na recuperação de sua estrutura e de suas fachadas, os condomínios do centro estarão dando um grande impulso no esforço que será necessário fazer, pelos órgãos municipais, para fazer com que voltemos a ter um “downtown” agradável e seguro, onde as pessoas gostem de morar, de trabalhar e fazer suas compras.</p>
<p style="text-align: justify;">É bom agir logo, antes que seja tarde.</p>
<p style="text-align: justify;"><em>*Luiz Fernando de Queiroz</em></p>
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		<title>Gás pode explodir seu lar</title>
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		<pubDate>Mon, 13 May 2013 06:00:10 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Conservar as instalações de gás de maneira adequada, utilizar peças e acessórios de acordo com as normas da ABNT, além de detetores de gás em pontos estratégicos, são providências que diminuem o risco de vazamentos, evitando trágicas consequências. Como evitar que seu apartamento voe pelos ares? Com esta pergunta o Informativo Preconsult-Unimóveis, de Curitiba, fornece várias dicas [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Conservar as instalações de gás de maneira adequada, utilizar peças e acessórios de acordo com as normas da ABNT, além de detetores de gás em pontos estratégicos, são<br />
providências que diminuem o risco de vazamentos, evitando trágicas consequências.</p>
<p style="text-align: justify;">Como evitar que seu apartamento voe pelos ares? Com esta pergunta o Informativo Preconsult-Unimóveis, de Curitiba, fornece várias dicas para que você não seja vítima de explosão causada pelo uso incorreto do gás de cozinha. Dada a importância do tema, transcrevemos a seguir a orientação do Informativo, com pequenas adaptações ao estilo da coluna.</p>
<p style="text-align: justify;">1. Acidentes envolvendo vazamento de gás são muito comuns em residências. Por isso, todo cuidado é pouco. Conservar as instalações de maneira adequada, utilizar peças e acessórios de acordo com as normas da ABNT, além de detetores de gás em pontos estratégicos, são providências que diminuem o risco de vazamentos, que podem causar incêndio, explosões, queimaduras ou morte por asfixia, com trágicas consequências.</p>
<p style="text-align: justify;">2. O uso de botijões de gás em apartamentos novos é proibido por lei. A alternativa é instalar baterias de gás liquefeito de petróleo (GLP), fornecido por empresas do ramo. A central de gás deve ser projetada por técnico especializado e obedecer às normas de segurança. Além de reduzir o risco, permite maior espaço útil na cozinha dos apartamentos, sem contar com a economia, pois é fácil a conferência de consumo, deixando de lado os velhos cilindros que eram na troca pesados por balanças nem sempre confiáveis.</p>
<p style="text-align: justify;">3. Para quem ainda utiliza botijões de gás, recomenda-se adquirilos de empresas idôneas, exigindo sempre o lacre de segurança e recusando botijões amassados ou enferrujados. É importantíssimo instalar o botijão em local ventilado e periodicamente efetuar a troca da mangueira. No caso de gás encanado, o condômino deve verificar se a válvula, a mangueira e os acessórios estão em bom estado de conservação. Os aquecedores a gás, muito utilizados em apartamentos, também devem ser colocados em locais arejados.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Alarme sonoro e luminoso</strong></p>
<p style="text-align: justify;">4. Segundo os técnicos e engenheiros de segurança, 2% (dois por cento) de concentração de gás já são suficientes para causar uma explosão. Por isso, é importante usar detetores de gás como complemento das instalações, para aumentar a segurança. O aparelho emite um alarme sonoro e outro luminoso assim que o nível de concentração gasosa atinge 0,5% (meio por cento). De fácil instalação, o detetor tem evitado algumas tragédias e pode ser encontrado em supermercados e lojas de materiais de construção, a um preço médio de R$ 70,00.</p>
<p style="text-align: justify;">5. O uso do detetor de gás é tão importante que em alguns países é obrigatório. Ao ouvir o sinal de alarme o condômino não deverá utilizar fogo ou qualquer equipamento que possa causar faísca. Em hipótese alguma se deve acionar interruptores de luz nem tirar aparelhos da tomada, alertam os técnicos. Ao constatar o vazamento, a primeira providência é abrir as janelas para ventilar o ambiente e desligar a energia elétrica. Se o problema for no botijão, leve-o para uma área aberta. E caso haja um princípio de incêndio, não se arrisque à toa. Deixe o local e acione o Corpo de Bombeiros.</p>
<p style="text-align: justify;">6. As construtoras poderiam entregar os apartamentos já com o detetor de gás para os novos condôminos, evitando assim que ocorram tragédias por um custo que nada irá influenciar no valor final do apartamento.</p>
<p style="text-align: justify;">Endossamos e agradecemos as dicas fornecidas.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><em>*Luiz Fernando de Queiroz</em></p>
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		<title>Multa não Cobre o Dano</title>
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		<pubDate>Mon, 28 Jan 2013 06:00:23 +0000</pubDate>
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			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A questão não é exatamente jurídica, mas econômica. Ou financeira. Qual seria o valor mais justo a ser aplicado a quem se atrasa no cumprimento de sua obrigação fundamental de prover recursos para que o síndico administrador comum efetue, em nome de todos, o pagamento das despesas necessárias à manutenção do prédio? Ou então, que ônus e prejuízos atingem o condomínio quando, por falta de dinheiro, algumas contas são pagas com atraso ou quando o síndico, agindo com responsabilidade, recorre a empréstimos ou adiantamentos bancários?</p>
<p style="text-align: justify;">Qualquer conta que se faça mostrará que muito mais do que dois por cento de acréscimo será preciso prover para o atendimento de multas ou juros de qualquer espécie. Se não pagar o salário dos empregados rigorosamente em dia, a multa que incide é de 100% (cem por cento); sim, dobra o valor, conforme normas da Consolidação das Leis do Trabalho. Se os impostos forem deixados de lado, as multas variam de 10 a 30% ou mais. Somente no caso de fornecedores de água, luz e telefonia a multa será equivalente a dois por cento.</p>
<p style="text-align: justify;">Quanto aos juros, todos sabemos que não há, no Brasil, crédito com juros iguais ou inferiores a dois por cento ao mês. Desconto de títulos está na faixa de 4 a 6%; conta garantida, de 5 a 8%; cheque especial, de 7 a 11%; crédito pessoal em financeiras, de 9 a 13% ao mês e assim por diante. Além disso, o tomador do dinheiro é obrigado a cumprir muitas exigências burocráticas e a pagar taxas, o que acaba onerando ainda mais o custo do dinheiro.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso da multa por inadimplemento, seu valor (de ?até dois por cento? segundo o Código Civil) é cobrado somente uma vez e não todos os meses, como os juros. Caso o condômino fique três ou cinco ou dez ou vinte meses sem pagar, o síndico só poderá cobrar-lhe o máximo de dois por cento de multa, incidente sobre o total do débito.</p>
<p style="text-align: justify;">Se ao menos fosse possível cobrar dois por cento de multa ao mês, até o limite de dez meses, ou seja, 20% no máximo, o prejuízo dos condôminos seria menor. Assim mesmo, não teriam os edifícios qualquer vantagem no atraso do pagamento das taxas, pois o crédito, além de caro, é muito difícil de obter. Nem se diga que isto pode ser evitado, fazendo um rateio do déficit do condomínio. Ora, para financiar os inadimplentes os demais condôminos precisam recorrer a empréstimos pessoais ou sacar de suas poupanças, o que representa um encargo para eles, equivalente ao juro pago ou ao custo da oportunidade perdida.</p>
<p style="text-align: justify;">O fato é que o dinheiro tem um preço e ninguém gosta de financiar ? compulsoriamente ? os gastos de outrem, mesmo que seja o mais simpático vizinho. Quem atrasa deve ressarcir na íntegra o prejuízo que causou.<br />
<!--[endif]--></p>
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		<title>De Registro, CNPJ e IR</title>
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		<pubDate>Mon, 07 Jan 2013 06:00:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Unity Cobranças</dc:creator>
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		<description><![CDATA[&#8220;O condomínio adquire vida própria e legal a partir do registro da convenção. E depois? Não tem mais nada a ser feito? Não é necessário ou mesmo obrigatório o cadastro na Receita Federal, na Estadual, INSS, DRT? Não é obrigatória a declaração junto ao Imposto de Renda, mesmo sendo isento? Quais os diplomas legais que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">&#8220;O condomínio adquire vida própria e legal a partir do registro da convenção. E depois? Não tem mais nada a ser feito? Não é necessário ou mesmo obrigatório o cadastro na Receita Federal, na Estadual, INSS, DRT? Não é obrigatória a declaração junto ao Imposto de Renda, mesmo sendo isento? Quais os diplomas legais que determinam?&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Tal pergunta (e outras mais) foi feita ao TeleCondo, serviço de orientação a síndicos e condomínios mantido pela Associação dos Condomínios Garantidos do Brasil, tendo merecido longa resposta, que transcrevemos em parte, pois do interesse da grande maioria de prédios incorporados sob o regime da Lei 4.591/64.</p>
<p style="text-align: justify;">O condomínio é considerado um ente especial, ou seja, um tipo de associação sem fins lucrativos, que visa o rateio das despesas comuns da propriedade horizontal.</p>
<p style="text-align: justify;">Para que haja o funcionamento do condomínio, deverá ser considerado a partir do momento em que a construtora entrega a obra, ou das chaves, aos moradores ou proprietários, decorrendo em despesas de funcionamento, como luz, elevadores, água, funcionários etc., que serão rateada entre os co-proprietários.</p>
<p style="text-align: justify;">Tendo ou não convenção registrada, o condomínio poderá ter vida própria. Com a ata da assembléia que operou a abertura do condomínio e a eleição do síndico, este terá legitimidade para cobrar as taxas rateadas e até efetuar a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), junto à Receita Federal.</p>
<p style="text-align: justify;">Diz a Instrução Normativa SRF n. 002, de dois de janeiro de 2001:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Art. 14.</strong> Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 3o</strong> São também obrigados a se inscrever no CNPJ, mesmo não possuindo personalidade jurídica:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I -</strong> os condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 39.</strong> O pedido de inscrição será formalizado por meio da FCPJ, acompanhada:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 8o</strong> Ao pedido de inscrição de condomínio em edifício, deverá ser juntado cópia autenticada de sua convenção, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, e da ata da assembléia que elegeu o síndico, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 9o</strong> o condomínio que não possuir convenção devidamente registrada, deverá apresentar:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I -</strong> ata da assembléia geral de condôminos, específica, dispondo sobre sua inscrição no CNPJ, declarando, sob as penas da lei, os motivos pelos quais não a possui;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II -</strong> ata da assembléia que elegeu o síndico, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Como se vê, a obrigatoriedade de registro na Receita Federal só ocorre quando houver recebimento ou pagamento de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte. Mas o registro também é necessário para questões trabalhistas ou até mesmo para fins de abertura de conta bancária.</p>
<p style="text-align: justify;">Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte quando se enquadre como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária. Neste caso, deve reter o imposto apenas sobre os rendimentos pagos aos seus empregados (vide site www.receita.fazenda.gov.br).</p>
<p style="text-align: justify;">Não sendo considerado pessoa jurídica perante o fisco, o condomínio está dispensado da declaração de ajuste do imposto de renda. Da mesma forma, não está obrigado a se inscrever perante a Receita Estadual ou municipal, pois não efetua atividade mercantil nem prestação de serviço.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Zele pela sua Vizinhança</title>
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		<pubDate>Mon, 31 Dec 2012 06:00:45 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[É este o apelo que esta coluna faz a todos os síndicos do Brasil. Vizinhança, redondeza, entorno. Tais palavras não fazem parte do dia-a-dia dos síndicos. Mas deveriam fazer. Por dever de ofício, o administrador do prédio exerce seu múnus unicamente no perímetro delimitado pelo terreno onde o edifício se situa. Acontece, caro leitor, que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">É este o apelo que esta coluna faz a todos os síndicos do Brasil. Vizinhança, redondeza, entorno. Tais palavras não fazem parte do dia-a-dia dos síndicos. Mas deveriam fazer. Por dever de ofício, o administrador do prédio exerce seu múnus unicamente no perímetro delimitado pelo terreno onde o edifício se situa. Acontece, caro leitor, que fatores externos afetam o condomínio e não podem ser olvidados por uma administração engajada.</p>
<p style="text-align: justify;">Antes de falarmos sobre a violência na vizinhança, lembremo-nos das calçadas em frente ao edifício. Embora não façam parte do condomínio, sua manutenção e limpeza é obrigação do proprietário, isto é, de todos os moradores do edifício, o que remete sua responsabilidade ao síndico. Isto acontece na maioria das cidades brasileiras, podendo haver algumas em que tal obrigação foi assumida pela prefeitura municipal (gostaríamos de saber qual).</p>
<p style="text-align: justify;">Mas, perguntamos, basta ao síndico preocupar-se com seu prédio e sua calçada? Legalmente sim, repetimos. Todavia, do ponto de vista do bem-estar dos condôminos, acreditamos que sua atuação deva extrapolar os limites de sua jurisdição legal. Por exemplo, como está a limpeza e a coleta de lixo da rua? Como estão as demais calçadas da quadra? Como está a segurança dos pedestres em relação ao trânsito de veículos? A rua está com o asfalto esburacado? Como está a segurança no local para os moradores que saem de carro ou que pegam o ônibus na esquina? Como está a iluminação da rua?</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Zelador de vizinhança</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A função do síndico tem um caráter cívico nos dias de hoje. Ele não é apenas um representante dos consortes do edifício, mas um verdadeiro agente comunitário ou zelador de vizinhança, alguém que se preocupa com o entorno do lugar em que seus constituintes residem ou trabalham, alguém que fiscaliza a atuação do poder público e aciona os órgãos competentes para que mantenham sua rua nas melhores condições de higiene e segurança.</p>
<p style="text-align: justify;">Tal atuação pode ser feita com o concurso dos demais síndicos da quadra, dentro do princípio de que a união faz a força.</p>
<p style="text-align: justify;">Outra questão que precisa ser uma preocupação constante do administrador predial: as pichações de muros e fachadas na vizinhança. Dizer que o condomínio não tem nada a ver com isso é olvidar-se de que, embora a propriedade pichada seja particular, seus reflexos afetam a todas as pessoas que olham para os rabiscos depreciativos e, além disso, causam uma desvalorização em todos os imóveis da região, desvalorização esta que estimamos entre 10 e 20% do valor de cada unidade imobiliária, dependendo do grau de atividade dos pichadores.</p>
<p style="text-align: justify;">A pichação abre as portas para a delinqüência, que gera mais violência, que acaba por provocar uma depreciação incalculável de todo o bairro, como acontece em todas as capitais brasileiras, onde um apartamento de, por exemplo, l20m2 vale um preço numa vizinhança e a metade noutra. Tal fenômeno é fácil de constatar, bastando consultar os anúncios classificados dos jornais. Onde chega a violência, cai o preço dos imóveis, sua venda se torna difícil e cria-se uma tendência negativa de difícil recuperação.</p>
<p style="text-align: justify;">Com síndicos conscientes de seu papel social, imbuídos do espírito de zelador de vizinhança, os pequenos problemas que surgem merecem atenção e podem ser resolvidos, com a ajuda da administração municipal, antes que se tornem insolúveis.</p>
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		<title>Multa Evoca Dor e Mágoa</title>
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		<pubDate>Mon, 24 Dec 2012 06:00:00 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A imposição de multas por infração ao regimento e à convenção sempre suscitou polêmica no condomínio. Dentre as atribuições do síndico talvez esta seja a mais penosa. Mesmo quando o infrator mereça a reprimenda, sua punição provoca raiva e ressentimento, que pode perdurar muito tempo depois que o síndico cumprir seu mandato e voltar a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A imposição de multas por infração ao regimento e à convenção sempre suscitou polêmica no condomínio. Dentre as atribuições do síndico talvez esta seja a mais penosa. Mesmo quando o infrator mereça a reprimenda, sua punição provoca raiva e ressentimento, que pode perdurar muito tempo depois que o síndico cumprir seu mandato e voltar a ser apenas um vizinho do irresignado.</p>
<p style="text-align: justify;">O assunto já foi e voltou do Superior Tribunal de Justiça. Há semanas comentamos acórdão que valida a exigência de multa, mesmo quando a convenção condominial não se encontre registrada, conforme voto dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em aresto relatado pelo ministro Waldemar Zveiter, cuja ementa dita que &#8220;A convenção de condomínio aprovada pelos condôminos, ainda que não registrada, tem validade para regular as relações entre partes.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Neste mesmo acórdão, o ministro relator cita decisão da Terceira Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de cuja ementa retiramos o seguinte parágrafo, chamando a atenção para a segunda frase. Diz o excerto:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Fica o condômino sujeito ao pagamento de multa quando descumprir disposição da convenção do condomínio. O condomínio ao fixar a multa deve delimitar o comportamento que pretende incriminar compatível com a gravidade da infração.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conduta esperada</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Os juízes goianos colocaram os pingos nos íís ao dizer que o condomínio, ao fixar a multa, &#8220;deve delimitar o comportamento que pretende incriminar compatível com a gravidade da infração&#8221;. Em outras palavras, não basta o síndico alegar que o condômino (ou morador) fez isto ou aquilo de forma imprecisa, genérica ou obscura. Sempre que algum infrator tiver que ser enquadrado no regimento interno ou na convenção, é preciso duas coisas: 1. que os diplomas legais do condomínio tenham previsão das condutas reputadas inadequadas; 2. que alguém tenha cometido a infração tipificada.</p>
<p style="text-align: justify;">Ocorrido o fato, para que possa dar causa a uma multa por infração regimental ou convencional, é preciso que o síndico, na qualidade de representante legal do condomínio, faça a autuação do contraventor, comunicando-lhe que cometeu ato contrário às normas da casa, especificando data, local e circunstâncias da infração, para que o condômino ou morador possa defender-se, através de recurso que será levado à apreciação da assembléia geral extraordinária, se assim estiver previsto na convenção (Lei 4.591/64, art. 22, § 3o).</p>
<p style="text-align: justify;">No próprio auto de infração o condomínio poderá determinar o valor da multa a ser cobrada do condômino, sempre com base nas regras vigentes no prédio. Se for mais cauteloso, poderá conceder prazo ao condômino para que se defenda e só depois aplicar, ou não, a multa prevista.</p>
<p style="text-align: justify;">É bom lembrar que multas de valor absurdo, ou que crescem geometricamente sem limite, não são aceitas pela Justiça brasileira. O importante não é o valor da multa, mas a sua correta aplicação. Está mais do que comprovado que nós brasileiros não gostamos de pagar multas (quem gosta?), e que basta um pequeno saque no bolso para que mudemos nosso comportamento.</p>
<p style="text-align: justify;">Importante, sem dúvida, é o trabalho de conscientização permanente que o síndico deve fazer junto aos moradores do prédio, mantendo todos cientes das normas internas. Se muitos condôminos estão agindo em desacordo, provavelmente falta maior divulgação das condutas esperadas.</p>
<p style="text-align: justify;">Multar pode ser preciso, mas deve ser evitado ao máximo.</p>
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		<title>Multa pesada a infrator</title>
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		<pubDate>Mon, 19 Nov 2012 06:00:23 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Vejamos hoje duas sanções. Diz o novo texto: ?Art. 1.337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Vejamos hoje duas sanções. Diz o novo texto:</p>
<p style="text-align: justify;">?<strong>Art. 1.337</strong>. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Parágrafo único.</strong> O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, geral incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.?</p>
<p style="text-align: justify;">Na cabeça do artigo a multa é de cinco vezes o valor da quota e no parágrafo, de dez vezes. Presume-se, por bom senso, que o legislador refere-se ao valor mensal da contribuição do condômino e não ao valor integral de seu aporte previsto no orçamento do condomínio (novo Cód. Civil, art. 1.348, VI, e art. 1.350). Cinco ou dez vezes o valor da taxa de condomínio parece ser punição suficiente, na imensa maioria dos casos.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tempus dixit</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A lei não definiu o que venha a ser ?reiteradamente?. Segundo o Houaiss, reiterar é fazer de novo, repetir. Como diz o povo, reiterar é insistir no erro, é persistir sem razão, é ser cabeçudo. O sentido aceitável do vocábulo, mais uma vez, será formado pela jurisprudência.</p>
<p style="text-align: justify;">Parece óbvio que a imposição de multa dessa natureza só ocorrerá quando a falta for de gravidade intolerável. Quem se disporá a participar de uma assembléia só para fixar o valor da multa a ser aplicada ao condômino faltoso? Pelo que está escrito na lei, não se trata de multa comum inserida nas atribuições do síndico, mas de multa extraordinária, já que requer ?deliberação de três quartos dos condôminos restantes?. Como conseguir 75% de quórum numa assembléia, noves fora os infratores, para fazer valer a lei? Será, com certeza, mais fácil acionar o constrangido a pagar as ?perdas e danos que se apurem?. O tempo dirá se esta norma pegará ou não, ou se receberá versão mais benigna.</p>
<p style="text-align: justify;">Quanto à multa por comportamento nocivo, de dez vezes o valor da contribuição, parece que o legislador facilitou sua aplicação. Embora o parágrafo de um artigo, em princípio, se subordine à cabeça (caput), a assembléia que menciona é de homologação da atitude do síndico e não condição para a imposição da multa. Pode-se também interpretar a norma no sentido de que a assembléia possa ir além do que previsto no Código Civil com o fito de coagir o infrator a cessar seu comportamento anti-social.</p>
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		<title>Regras Para Obra Urgente</title>
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		<pubDate>Mon, 05 Nov 2012 06:00:13 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Vejamos hoje dois artigos do novo Código Civil que tratam das despesas do condomínio. O primeiro deles dirime conflito existente em muitos prédios, a exemplo dos condôminos que utilizam áreas comuns como o terraço, sem que sejam onerados com isso, vez que o simples uso não modifica a divisão da fração ideal do terreno. Diz [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Vejamos hoje dois artigos do novo Código Civil que tratam das despesas do condomínio. O primeiro deles dirime conflito existente em muitos prédios, a exemplo dos condôminos que utilizam áreas comuns como o terraço, sem que sejam onerados com isso, vez que o simples uso não modifica a divisão da fração ideal do terreno.</p>
<p style="text-align: justify;">Diz o texto:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>?Art. 1.340.</strong><em> As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.?</em></p>
<p style="text-align: justify;">Haverá, nos casos concretos, precisão de se indicar quais são as ?despesas relativas? às partes comuns de uso exclusivo, ou seja, se incluem somente as que tal uso gerar, ou se outras, indiretamente necessárias à gestão de tais espaços. Um terraço inacessível aos demais condôminos não onera, em tese, nenhuma estrutura física ou administrativa do condomínio. Uma área de estacionamento, usada com exclusividade, ao contrário, carece de limpeza, manutenção e aumenta o consumo de energia.</p>
<p style="text-align: justify;">O importante é destacar que a nova lei estabeleceu o princípio de que quem utiliza partes comuns com exclusividade tem que pagar pelo privilégio.</p>
<p style="text-align: justify;">O segundo artigo disciplina a realização de obras no edifício, feitas pelo síndico ou por condômino em proveito comum. Não se trata de melhorias que os moradores fazem em suas unidades.</p>
<p style="text-align: justify;">Inobstante longo, vale a pena ler:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>?Art. 1.341.</strong><em> A realização de obras no condomínio depende:</em></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I -</strong><em> se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;</em></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II -</strong><em> se úteis, de voto da maioria dos condôminos.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 1o</strong><em> As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 2o</strong><em> Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 3o</strong><em> Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 4o</strong><em> O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.?</em></p>
<p style="text-align: justify;">Há muito que comentar, mas o espaço é limitado. O assunto está bem esclarecido na redação legal.</p>
<p style="text-align: justify;">Para relembrar, obras voluptuárias são as que trazem maior beleza ou conforto à coisa, benfeitorias úteis são as que lhe dão maior proveito e valor, reparos necessários são os que evitam a deterioração ou o perecimento do bem. O conceito é relativo, ficando sua determinação a cargo dos condôminos reunidos em assembléia.</p>
<p style="text-align: justify;">Destaque-se o valor que o Código deu à ação individual do condômino, no caso de omissão do síndico. Para evitar que o prédio sofra conseqüências danosas, poderá realizar obras urgentes sem antes ouvir os demais consortes. Para obter o ressarcimento do que gastou, deverá solicitar imediata convocação de assembléia. Na omissão ou impedimento do síndico, o condômino diligente ou qualquer outro poderá convocar a assembléia, sem necessidade de ¼ (um quarto) de assinaturas, como é hoje. Mas somente nestas circunstâncias é que a convocação tem esta peculiaridade</p>
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		<title>Há Dois Tipos de Multa</title>
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		<pubDate>Mon, 01 Oct 2012 06:00:02 +0000</pubDate>
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			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Transcrevemos abaixo mais duas questões encaminhadas pelo Secovi &#8211; Sindicato da Habitação de Uberlândia &#8211; MG, com as respectivas respostas, conforme pesquisa do TeleCondo.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>P.</strong> Com relação a cobrança: o condomínio faz cobrança por boleto bancário. Tais boletos têm discriminações diversas, tais como: taxa condominial, consumo de gás, multas e outros&#8230;totalizando um valor X. Um proprietário pagou valor menor do boleto fazendo depósito direto na conta corrente do condomínio, subtraindo uma multa, o que fazer nestes casos.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>R.</strong> Antes de adentrarmos ao caso, temos eu salientar que a multa referida ficou sem especificação, ou seja, não sabemos ao certo qual é a espécie de multa, se é de caráter punitivo ou se é proveniente das despesas de condomínio.</p>
<p style="text-align: justify;">Nossa posição, no caso concreto, é no sentido que se tal multa for proveniente de atraso de pagamento da taxa condominial, sendo certo seu lançamento no bloqueto bancário, o não pagamento de multa implica inadimplência do condômino frente ao condomínio.</p>
<p style="text-align: justify;">Caberá uma notificação ao condômino, explicando a situação e pedindo que pague o valor referente à multa.</p>
<p style="text-align: justify;">Por outro lado, se for multa referente a descumprimento da convenção do condomínio, o entendimento é de que tal multa não se confunde com as despesas de condomínio, e se estiver lançada no bloqueto juntamente com a taxa condominial, o condômino poderá pagar somente as despesas condominiais, não sendo obrigado a quitar a multa juntamente com a taxa.</p>
<p style="text-align: justify;">Sua cobrança deverá ser feita por meios próprios, como determina a Lei do Condomínio (art. 21, parág. único), que transcrevemos:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Art. 21.</strong> A violação de qualquer dos deveres estipulados na convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria convenção ou no regimento interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Parágrafo único.</strong> Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se ele, a qualquer condômino.”</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Regime especial</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>P.</strong> Em um condomínio o porteiro trabalha 12&#215;36 noturno, porém o condomínio paga ao porteiro hora extra nos finais de semana; isso é permitido, sendo que a jornada de trabalho segue normal?</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>R.</strong>Explica o TeleCondo que, segundo Paulo Mont’Alverne Frota, juiz do TRT da 16a. Região, no caso de empregado que trabalha ‘12&#215;36’, vai interessar se existe ou não acordo ou convenção coletiva de trabalho estabelecendo o referido regime. Se houve a pactuação prevista no art. 7o, XIII, da Constituição Federal, certamente não se poderá falar em horas extras. Se, entretanto, o regime não foi ajustado em acordo ou convenção coletiva, orienta a jurisprudência mais avisada que tem incidência o Enunciado 85 do TST, de modo que seriam devidas não propriamente horas extras, mas somente o adicional de horas extras (50%), relativo às horas excedentes da oitava diária.</p>
<p style="text-align: justify;">Se, com base em convenção coletiva, o empregador adotar a jornada de 12&#215;36, fica obrigado a respeitar o limite da jornada mensal, devendo considerar como já remunerado o trabalho realizado aos domingos e feriados que porventura coincidam com a referida escala, face à natural compensação das 36 horas seguintes, destinadas a descanso.</p>
<p style="text-align: justify;">Em resumo, é isso aí.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Conselheiro Virou Fiscal</title>
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		<pubDate>Mon, 24 Sep 2012 06:00:24 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Atento à realidade nacional, o legislador do novo Código Civil modificou o nome e as atribuições do conselho consultivo do condomínio. Em seu lugar entra o conselho fiscal, com poderes para ?dar parecer sobre as contas do síndico?. Diz a norma ainda vigente (Lei 4.591/64): ?Art. 23 &#8211; Será eleito, na forma prevista na convenção, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Atento à realidade nacional, o legislador do novo Código Civil modificou o nome e as atribuições do conselho consultivo do condomínio. Em seu lugar entra o conselho fiscal, com poderes para ?dar parecer sobre as contas do síndico?.</p>
<p style="text-align: justify;">Diz a norma ainda vigente (Lei 4.591/64):</p>
<p style="text-align: justify;">?<strong>Art. 23</strong> &#8211; Será eleito, na forma prevista na convenção, um conselho consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Parág. único</strong> &#8211; Funcionará o conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a convenção definir suas atribuições específicas.?</p>
<p style="text-align: justify;">Compare com o novo Código, que dispõe:</p>
<p style="text-align: justify;">?<strong>Art. 1.356.</strong> Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.?</p>
<p style="text-align: justify;">Algumas diferenças aparecem à primeira vista. A partir do novo Código ?poderá? haver um conselho, antes era obrigatório: ?será eleito?. O conselho era denominado ?consultivo?, passa a ser ?fiscal?. O número de membros permanece o mesmo: três. O conselho era constituído de ?três condôminos?, mas será composto de ?três membros?, que poderão não ser proprietários de unidades ou mesmo nem moradores do edifício. A lei garantia expressamente a recondução dos membros (?permitida a reeleição?); a partir do próximo ano, tal possibilidade dependerá de previsão na convenção do condomínio.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dois conselhos</strong></p>
<p style="text-align: justify;">De outro lado, o novo Código Civil definiu com precisão qual a finalidade do novo conselho fiscal. Não mais a de ?assessorar? o síndico, mas a de ?dar parecer sobre as contas do síndico?, o que já ocorria na prática em razão das praxes vigentes na administração condominial.</p>
<p style="text-align: justify;">Ganhou ou perdeu o condomínio com a alteração trazida pela nova lei? O que é mais importante, ter um conselho que assessora o síndico ou que lhe fiscaliza as contas? Deixamos a resposta por conta do leitor. É bom pensar um pouco.</p>
<p style="text-align: justify;">A maneira incisiva com que o codificador descreve a competência do conselho fiscal sugere que o parecer do novo conselho deva ter caráter mandamental ou coercitivo, e não mais opinativo, como atualmente. Assim, seu parecer deverá ser levado a sério e receber maior credibilidade, produzindo efeitos de imediato, até que seja confirmado ou não por assembléia dos condôminos. Um parecer contrário às contas, por exemplo, colocará o síndico sob suspeição, ensejando medidas para a correção das irregularidades ou sua substituição no cargo.</p>
<p style="text-align: justify;">Como o novo Código Civil permite a destituição do síndico que ?praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio? (art. 1.249), o parecer do conselho fiscal influirá decisivamente no deslinde da questão.</p>
<p style="text-align: justify;">Para que funcione a contento, todavia, é preciso que seus membros assumam de fato suas atribuições, deixando de ser meros coadjuvantes do síndico, ou pau-mandado da administradora, como é comum acontecer.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, dada a amplitude legislativa concedida ao condomínio, nada impede que este tenha dois conselhos, um consultivo, para assessorar o síndico, e outro fiscal, para examinar suas contas. Basta constar da convenção.<br />
<!--[endif]--></p>
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