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	<title>Unity Cobranças &#187; leis de condominios residenciais</title>
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		<title>Inquilino Elege e Demite</title>
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		<pubDate>Wed, 21 Aug 2013 13:06:08 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Se a deliberação não envolver despesa extraordinária e o inquilino não estiver em débito com o condomínio, é legítima e bem-vinda a sua presença na assembléia. Pode o inquilino participar ou não da assembléia convocada para eleger o síndico do condomínio? Para se bem compreender o problema, convém fazer um pequeno retrospecto da Lei do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;" align="center"><em>Se a deliberação não envolver despesa extraordinária e o inquilino não estiver em débito com o condomínio, é legítima e bem-vinda a sua presença na assembléia.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><strong></strong>Pode o inquilino participar ou não da assembléia convocada para eleger o síndico do condomínio?</p>
<p style="text-align: justify;">Para se bem compreender o problema, convém fazer um pequeno retrospecto da Lei do Condomínio, em vigor desde dezembro de 1964. Em sua redação original, a Lei 4.591/64 nada dispunha sobre a presença e muito menos sobre o direito de voto dos locatários em assembléias condominiais. Entendia-se, com razão, que o condômino deveria estar presente pessoalmente ou se fazer representar por procurador devidamente habilitado.</p>
<p style="text-align: justify;">Em outubro de 1991, a atual Lei das Locações (8.245/91), em seu artigo 83, introduziu na legislação brasileira o direito do locatário participar, circunstancialmente, das assembléias de condomínio.</p>
<p style="text-align: justify;">Diz o mencionado artigo 83: “Ao art. 24 da lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, fica acrescido o seguinte § 4o.: Nas decisões da assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.”</p>
<p style="text-align: justify;">Como se vê, um dos pressupostos de validação da presença do inquilino na assembléia era a existência de pauta envolvendo “despesas ordinárias” do prédio. Por suposto, qualquer outro tipo de deliberação ficava fora da alçada do locatário, mesmo que indiretamente de seu interesse. Mesmo sob esse raciocínio, houve quem defendesse o direito do inquilino eleger o síndico, já que sua escolha afeta diretamente os gastos ordinários do edifício, seja por seu estilo de administração seja por outros fatores.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Seja bem-vindo</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Em março de 1996, o legislador ampliou as responsabilidades dos locatários, através da Lei 9.267, de 25.03.96, que deu nova redação ao § 4o do art. 24 da Lei 4.591/64, o qual passou a ficar assim redigido: “Nas decisões da assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.” Onde se dizia “que envolvam despesas ordinárias” passou-se a mencionar “que não envolvam despesas extraordinárias” ficando o resto de igual forma. Não se trata de mera modificação semântica. Na forma em que está redigido o parágrafo, não há mais por que não se permitir que o locatário, na ausência do locador ou seu procurador, não só participe como dê seu voto na hora de eleger ou demitir o síndico.</p>
<p style="text-align: justify;">Há, porém, uma ressalva. Embora o Código Civil de 2002 não tenha tocado especificamente no assunto, previu, no seu art. 1.335, III, que é direito do condômino “votar nas deliberações da assembléia e delas participar, <em>estando quite</em>” (grifo nosso). Ou seja, condômino inadimplente não tem direito de participar nas assembléias, e sendo assim, por analogia, o locatário que não está em dia com o pagamento da cota condominial tampouco tem este direito. Portanto, se a deliberação não envolver despesa extraordinária (nem, a nosso ver, afetar o direito de propriedade do condômino) e o inquilino não estiver em débito com o condomínio, é legítima e bem-vinda a sua presença na assembléia.</p>
<p style="text-align: justify;">Uma outra questão é se o locatário também pode se fazer representar por procurador. Também não vemos óbice a tanto. Não comparecendo o condômino, não designando representante, não podendo comparecer o inquilino, nada impede que envie seu mandatário. Não há na legislação brasileira norma que proíba tal forma de representação. Em tese, porém, é possível que, na convenção do condomínio, se estabeleçam regras específicas sobre o problema.</p>
<p style="text-align: justify;">Não esquecer, por fim, que o locatário deve ser devidamente identificado e comprovar, por meio do contrato de locação, a sua condição de inquilino da unidade autônoma onde reside ou trabalha.</p>
<p style="text-align: justify;"><em>*Luiz Fernando de Queiroz</em></p>
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		<title>Multa Evoca Dor e Mágoa</title>
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		<pubDate>Mon, 24 Dec 2012 06:00:00 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A imposição de multas por infração ao regimento e à convenção sempre suscitou polêmica no condomínio. Dentre as atribuições do síndico talvez esta seja a mais penosa. Mesmo quando o infrator mereça a reprimenda, sua punição provoca raiva e ressentimento, que pode perdurar muito tempo depois que o síndico cumprir seu mandato e voltar a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A imposição de multas por infração ao regimento e à convenção sempre suscitou polêmica no condomínio. Dentre as atribuições do síndico talvez esta seja a mais penosa. Mesmo quando o infrator mereça a reprimenda, sua punição provoca raiva e ressentimento, que pode perdurar muito tempo depois que o síndico cumprir seu mandato e voltar a ser apenas um vizinho do irresignado.</p>
<p style="text-align: justify;">O assunto já foi e voltou do Superior Tribunal de Justiça. Há semanas comentamos acórdão que valida a exigência de multa, mesmo quando a convenção condominial não se encontre registrada, conforme voto dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em aresto relatado pelo ministro Waldemar Zveiter, cuja ementa dita que &#8220;A convenção de condomínio aprovada pelos condôminos, ainda que não registrada, tem validade para regular as relações entre partes.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Neste mesmo acórdão, o ministro relator cita decisão da Terceira Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de cuja ementa retiramos o seguinte parágrafo, chamando a atenção para a segunda frase. Diz o excerto:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Fica o condômino sujeito ao pagamento de multa quando descumprir disposição da convenção do condomínio. O condomínio ao fixar a multa deve delimitar o comportamento que pretende incriminar compatível com a gravidade da infração.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conduta esperada</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Os juízes goianos colocaram os pingos nos íís ao dizer que o condomínio, ao fixar a multa, &#8220;deve delimitar o comportamento que pretende incriminar compatível com a gravidade da infração&#8221;. Em outras palavras, não basta o síndico alegar que o condômino (ou morador) fez isto ou aquilo de forma imprecisa, genérica ou obscura. Sempre que algum infrator tiver que ser enquadrado no regimento interno ou na convenção, é preciso duas coisas: 1. que os diplomas legais do condomínio tenham previsão das condutas reputadas inadequadas; 2. que alguém tenha cometido a infração tipificada.</p>
<p style="text-align: justify;">Ocorrido o fato, para que possa dar causa a uma multa por infração regimental ou convencional, é preciso que o síndico, na qualidade de representante legal do condomínio, faça a autuação do contraventor, comunicando-lhe que cometeu ato contrário às normas da casa, especificando data, local e circunstâncias da infração, para que o condômino ou morador possa defender-se, através de recurso que será levado à apreciação da assembléia geral extraordinária, se assim estiver previsto na convenção (Lei 4.591/64, art. 22, § 3o).</p>
<p style="text-align: justify;">No próprio auto de infração o condomínio poderá determinar o valor da multa a ser cobrada do condômino, sempre com base nas regras vigentes no prédio. Se for mais cauteloso, poderá conceder prazo ao condômino para que se defenda e só depois aplicar, ou não, a multa prevista.</p>
<p style="text-align: justify;">É bom lembrar que multas de valor absurdo, ou que crescem geometricamente sem limite, não são aceitas pela Justiça brasileira. O importante não é o valor da multa, mas a sua correta aplicação. Está mais do que comprovado que nós brasileiros não gostamos de pagar multas (quem gosta?), e que basta um pequeno saque no bolso para que mudemos nosso comportamento.</p>
<p style="text-align: justify;">Importante, sem dúvida, é o trabalho de conscientização permanente que o síndico deve fazer junto aos moradores do prédio, mantendo todos cientes das normas internas. Se muitos condôminos estão agindo em desacordo, provavelmente falta maior divulgação das condutas esperadas.</p>
<p style="text-align: justify;">Multar pode ser preciso, mas deve ser evitado ao máximo.</p>
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		<title>Multa: Opinião Abalizada</title>
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		<pubDate>Mon, 17 Dec 2012 06:00:21 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[O juiz Américo Angélico, do 2o Tribunal de Alçada de São Paulo, escreve extenso artigo sobre o condomínio no jornal &#8220;Tribuna do Direito&#8221;, enfocando diversos temas sob a denominação genérica de &#8220;Importância Condominial&#8221;. Emite vários conceitos que gostaríamos de transmitir aos leitores desta coluna. Sobre a redução da multa por inadimplência a dois por cento, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O juiz Américo Angélico, do 2o Tribunal de Alçada de São Paulo, escreve extenso artigo sobre o condomínio no jornal &#8220;Tribuna do Direito&#8221;, enfocando diversos temas sob a denominação genérica de &#8220;Importância Condominial&#8221;. Emite vários conceitos que gostaríamos de transmitir aos leitores desta coluna.</p>
<p style="text-align: justify;">Sobre a redução da multa por inadimplência a dois por cento, diz o magistrado paulista:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Não nos parece, salvo melhor juízo, adequada a redução in casu, ante sua atipicidade. A dívida estampada no boleto mensalmente emitido, quando impaga, é imediatamente quitada, mediante rateio proporcional aos outros condôminos que, nada devendo, arcam com ela e todas as demais taxas que se seguirem.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Em parágrafo adiante, enfatiza:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Após breve reflexão, entendemos melhor a preocupação da sociedade condominial e suas instituições (Aabic, Secovi e Creci), ante o crescente inadimplemento e as dificuldades encontradiças junto ao Poder Judiciário, na movimentação de sua máquina, colimando a solução das pendengas basicamente no recebimento dos valores que, por vezes, cegam até a inviabilizar a vida econômico-financeira do condomínio e, neste sentido, é que tememos [que] a redução de 20% a dois por cento da multa por atraso venha ainda mais a estimular, lamentavelmente, o inadimplente.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Força executiva</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O articulista também lamenta a não inclusão da cobrança das taxas condominiais nos Juizados Especiais, por tratar-se de questão simples, e também se posiciona contra a necessidade de o condomínio ser obrigado a utilizar-se de ação sumária de cobrança para receber seus débitos, por força do art. 275 do Código de Processo Civil (CPC), quando poderia valer-se de execução de título extrajudicial, sem maiores delongas.</p>
<p style="text-align: justify;">Citando Sérgio Shimura, professor da PUC paulista, o juiz Américo Angélico lembra que a força executiva das taxas condominiais encontra respaldo no inciso VII do art. 585 do CPC, &#8220;porque deriva da tipificação legal&#8221;, o qual dá força executiva ao artigo 12, § 2o da Lei do Condomínio (4.591/64).</p>
<p style="text-align: justify;">Explica o magistrado: &#8220;&#8230; as taxas condominiais lançadas nos boletos dos diversos senhores condominiais são facilmente aferíveis e seu quantum advém de balancete mensal, atribuível a todos, e ainda, e principalmente, seus valores foram aprovados nas Assembléias Gerais Ordinárias (AGOs), levadas a efeito, via de regra, no início de cada ano, onde o condomínio aprova seu orçamento anual. Temos a Lei de Condomínio e Incorporação (Lei n. 4.591/64), a convenção, a assembléia geral ordinária, daí decorrendo a liquidez do boleto bancário. Assim, perfeitamente admissível o entendimento de que as atas de assembléias e as convenções condominiais constituem-se títulos executivos extrajudiciais.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Fazemos questão de retransmitir a lição de quem está investido de autoridade legal, para que não pareça que estejamos a emitir apenas nossa opinião sobre questões corriqueiras da vida condominial. Como o magistrado, também queremos que o ônus do atraso no pagamento não recaia sobre os condôminos que pagam em dia, que haja menos ações de cobrança e que estas sejam mais ágeis.</p>
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		<title>Delegação Não se Impõe</title>
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		<pubDate>Mon, 10 Dec 2012 06:00:18 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Síndico de São Luís, Maranhão, nos escreve a respeito da delegação das funções do síndico. Não apenas pergunta como argumenta, levantando questões de interesse geral. Diz ele (sintetizamos): &#8220;Volto a consultar sobre o sentido do § 2o do art. 22 da Lei 4.591/64, onde consta: &#8216;As funções administrativas podem ser delegadas a pessoa de confiança [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Síndico de São Luís, Maranhão, nos escreve a respeito da delegação das funções do síndico. Não apenas pergunta como argumenta, levantando questões de interesse geral. Diz ele (sintetizamos):</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Volto a consultar sobre o sentido do § 2o do art. 22 da Lei 4.591/64, onde consta: &#8216;As funções administrativas podem ser delegadas a pessoa de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos.&#8217;Entendo que as funções, sua criação, dependem de assembléia, mas o ocupante das funções, pessoa de confiança do síndico e sob a sua inteira responsabilidade, deve ser de sua única e exclusiva escolha pessoal. E se a assembléia resolve que não é aquela pessoa, e tente ou impõe outra, que tudo fará para desmoralizar, fraudar aquela administração?&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Conforme respondido pelo TeleCondo (41-223-8030), delegáveis são exclusivamente as funções de caráter administrativo, sendo que ao administrador não podem ser transferidas responsabilidades como a representação ativa e passiva, a imposição de multa e a prestação de contas.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dupla provação</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Este administrador deverá ser alguém de confiança do síndico, não podendo a assembléia impor-lhe outra pessoa que o desagrade, pois ao síndico cabe a responsabilidade pelos atos praticados pelo administrador. Contudo, o administrador também não pode ser imposto pelo síndico, não pode ser alguém que a assembléia desaprove. Em outras palavras, para receber funções administrativas do síndico, seu assistente ou administradora deverão passar por duas provas de confiança, a do próprio síndico e a da assembléia geral dos condôminos, como diz a lei.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso a assembléia não aprove a indicação do síndico, este não precisa renunciar ou se sentir ofendido. Basta que apresente um novo candidato à função, em nova assembléia, ou na própria, se estiver preparado. Fez bem o legislador em estabelecer dupla filtragem, dada a relevância que o delegado pode assumir na gestão do prédio.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Rescisão automática</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Há quem entenda, como o jurista J. Nascimento Franco, que para delegar a prática de certos atos ordinários de sua administração o síndico não precisa de autorização expressa da assembléia, já que responde integralmente por tudo que seu preposto fizer. Neste caso, a vênia dos co-proprietários só seria necessária para a prática dos atos de administração extraordinária, que refogem da rotina de conservação do patrimônio comum.</p>
<p style="text-align: justify;">Apesar deste entendimento, sempre será aconselhável a convocação de assembléia, ou a ratificação posterior também em assembléia, pra que não seja anulada a decisão da contratação de um administrador.</p>
<p style="text-align: justify;">A função delegada cessa com o mandato do síndico, o que deverá ficar bem claro no contrato de assessoria que for firmado com o administrador, para evitar o pagamento de multas rescisórias ou indenizações. Findo o seu tempo, e sempre que programado ou solicitado, o administrador deve prestar contas de seus atos, o que será feito diretamente ao síndico e não à assembléia dos condôminos, já que ele é pessoa de confiança do síndico. Cabe ao síndico prestar contas à assembléia, como é de sua obrigação legal.</p>
<p style="text-align: justify;">Há síndicos, infelizmente, que deixam o contratado assumir funções que vão além das meramente administrativas, praticamente decidindo tudo no prédio. Não é esse o sentido da lei, mas sim o de propiciar ao síndico leigo condições de bem gerir o condomínio, estando bem aconselhado, bem orientado e bem assistido por pessoas e empresas competentes.</p>
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		<title>Vale Limitar Procurações</title>
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		<pubDate>Mon, 10 Sep 2012 06:00:38 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A tese de que uma pessoa pode representar um número ilimitado de proprietários nas assembléias de condomínio, o que facilita o controle do prédio por um só condômino ou pelo síndico, recebeu um golpe certeiro do Tribunal de Justiça de São Paulo, que confirmou decisão de juiz paulista convalidando norma de convenção condominial que proíbe [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A tese de que uma pessoa pode representar um número ilimitado de proprietários nas assembléias de condomínio, o que facilita o controle do prédio por um só condômino ou pelo síndico, recebeu um golpe certeiro do Tribunal de Justiça de São Paulo, que confirmou decisão de juiz paulista convalidando norma de convenção condominial que proíbe que um procurador representa mais do que alguns co-proprietários.</p>
<p style="text-align: justify;">A decisão da Quarta Câmara de Direito Privado do TJ/SP (apelação cível n. 126.119-4/7-00), relatada pelo desembargador José Geraldo de Jacobina Rabello, recebeu a seguinte ementa:</p>
<p style="text-align: justify;">?<em>Condomínio &#8211; Representação dos condôminos na Assembléia Geral &#8211; Limitação pela convenção de mandatos &#8211; Inexistência de ilegalidade &#8211; Julgamento de improcedência de ação proposta por advogado para declaração de que com direito de representar número ilimitado de condôminos &#8211; Recurso não provido.</em>?</p>
<p style="text-align: justify;">Esclarece o relator que o apelante movera ação declaratória para ser reconhecido como constituído pelos condôminos do Condomínio Conjunto Nacional (um dos maiores complexos habitacionais do país), independente de seu número, ?para representá-los em suas assembléias, em função dos mandatos conferidos, não obstante a limitação constante na convenção?. Baseara seu pedido em sua condição de advogado dos mandantes (Constituição, art. 5o, XIII) e Estatuto da Advocacia (art. 7o), argumentando que uma convenção de condomínio não pode se sobrepor às normas do direito positivo.</p>
<p style="text-align: justify;">A ação foi julgada improcedente. Em grau de recurso, insiste em que se reconheça seu direito de servir de mandatário de um número maior de condôminos, nas assembléias, do que aquele permitido pela convenção (o acórdão não menciona qual número).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A lei que rege</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Em seu voto, o desembargador Rabello não aceitou a peroração do causídico. Fulminou: ?Enquanto em vigor o disposto no artigo 24 e parágrafo único da convenção, o autor tem que se submeter ao estabelecido, embora advogado. Uma assembléia é uma reunião de pessoas para determinado fim e, quando se trata de assembléia de condôminos, a lei que a rege é a convenção, pouco importando a profissão de quem quer que seja.?</p>
<p style="text-align: justify;">Adiante completou o raciocínio: ?A questionada regra da convenção não é ilegal, porque não encontra óbice na ordem jurídica vigente. Não veda o ingresso do agora apelante nas assembléias, mas, sim, disciplina o número daqueles que podem se fazer representados, simplesmente.?</p>
<p style="text-align: justify;">Antes de encerrar seu voto, o relator cita o jurista João Batista Lopes, para quem a convenção pode ?impor limites à representação, sendo usual o número de três procurações por condômino, admitida também a proibição de ser constituído procurador o síndico?.</p>
<p style="text-align: justify;">Votaram com o desembargador Rabello seus pares Carlos Stroppa e Armindo Freire Mármora.</p>
<p style="text-align: justify;">Logo, caro leitor, se você mora ou trabalha em prédio dominado por um número reduzidíssimo de pessoas, com base em procurações outorgadas à bangu, sem qualquer limite, quando for possível aprove mudança na lei interna de seu condomínio, como sugerido pela decisão do tribunal paulista. Não será impossível uma só pessoa controlar o prédio, mas ficará muito mais difícil</p>
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