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	<title>Unity Cobranças &#187; lei sobre condominio</title>
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		<title>O Pé-Direito do Elevador</title>
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		<pubDate>Mon, 21 Jan 2013 06:00:27 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Pé-direito segundo o novo Houaiss, é a &#8220;altura entre o piso e o forro de um compartimento ou pavimento&#8221;. É o pé-direito que confere a certos apartamentos uma sensação de conforto ou de grandeza, ou, ao contrário, que deixa o ambiente sufocado, quando baixo demais. Nos elevadores sociais, ou que servem basicamente para o transporte [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Pé-direito segundo o novo Houaiss, é a &#8220;altura entre o piso e o forro de um compartimento ou pavimento&#8221;. É o pé-direito que confere a certos apartamentos uma sensação de conforto ou de grandeza, ou, ao contrário, que deixa o ambiente sufocado, quando baixo demais.</p>
<p>Nos elevadores sociais, ou que servem basicamente para o transporte de pessoas, se o pé-direito tem apenas 2m (dois metros) ou 2m10cm (ou dois metros e dez) de altura, as pessoas não sentirão dificuldade, a não ser que tenham sintomas de claustrofobia, e ademais, as paredes laterais do equipamento são geralmente mais estreitas que a altura.</p>
<p>Mas, tente colocar um sofá de 2m20cm num elevador de 2ml0cm. É virtualmente impossível. Se o elevador não tiver um forro falso, como transportar os trilhos das cortinas com mais do que a altura mínima da cabine? Tais observações, diga-se de passagem, não são fruto da observação perspicaz deste autor, mas de várias donas-de-casa e autônomos (marceneiros, cortineiros, estofadores etc.), que sofrem e despejam litros de suor, por não poderem se utilizar de um equipamento que recebeu a denominação de elevador de serviço.</p>
<p><strong>Alçapão e Botoeiras</p>
<p></strong>Qual seria a altura ideal de um elevador cargueiro? O desejável talvez fosse a altura de 2m40cm ou 2m30cm, o que certamente elevaria o custo de sua produção e seria incompatível com o próprio pé-direito de alguns edifícios, hoje na faixa de apenas 2m30cm, quando décadas atrás era de 2m80 e até de 3m. Porém, não é preciso exagerar para resolver o problema. Talvez um acréscimo de apenas l0 (dez!) centímetros na altura da cabine interna já seja o suficiente. Dez centímetros não é muito, mas resolveria grande parte do impasse. Se hoje o pé-direito está em torno de 2m10cm, bastaria elevá-lo a 2m20cm, ou um pouco mais, se o fabricante quiser ver seus clientes mais satisfeitos.</p>
<p>Outra facilidade, que também ajuda na elevação de cargas, seria a construção de elevadores de serviços com alçapão no forro. Retirando-se a tampa do alçapão, seria possível aproveitar o espaço morto acima do forro, desde que não prejudique a segurança do equipamento, naturalmente. Os fabricantes podem, se quiserem, delimitar a altura do alçapão, deixando-o com paredes e teto, para evitar o contato da mercadoria com o cabo ou mecanismos do elevador.</p>
<p>E já que esta coluna acabou fazendo duas sugestões aos fabricantes, façamos uma terceira. Trata-se das botoeiras, que, via de regra, situam-se ao lado da porta de entrada do elevador. Por que não colocar o painel de chamada no meio da parede lateral esquerda ou direita (oposta à abertura da porta) para que as pessoas não prejudiquem a entrada de outros passageiros enquanto procuram o botão de seu andar para apertar?</p>
<p>Com os botões logo na entrada, cada passageiro estica o braço enquanto permanece em frente à porta, o que reduz a eficiência do ingresso dos demais. Cada vez que o elevador se enche perde-se, coletivamente, alguns segundos, que poderiam ser economizados. Multiplique-se esses segundos por milhões de vezes e se verá que o aumento de produtividade é significativo.</p>
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		<title>De Registro, CNPJ e IR</title>
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		<pubDate>Mon, 07 Jan 2013 06:00:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Unity Cobranças</dc:creator>
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		<description><![CDATA[&#8220;O condomínio adquire vida própria e legal a partir do registro da convenção. E depois? Não tem mais nada a ser feito? Não é necessário ou mesmo obrigatório o cadastro na Receita Federal, na Estadual, INSS, DRT? Não é obrigatória a declaração junto ao Imposto de Renda, mesmo sendo isento? Quais os diplomas legais que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">&#8220;O condomínio adquire vida própria e legal a partir do registro da convenção. E depois? Não tem mais nada a ser feito? Não é necessário ou mesmo obrigatório o cadastro na Receita Federal, na Estadual, INSS, DRT? Não é obrigatória a declaração junto ao Imposto de Renda, mesmo sendo isento? Quais os diplomas legais que determinam?&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Tal pergunta (e outras mais) foi feita ao TeleCondo, serviço de orientação a síndicos e condomínios mantido pela Associação dos Condomínios Garantidos do Brasil, tendo merecido longa resposta, que transcrevemos em parte, pois do interesse da grande maioria de prédios incorporados sob o regime da Lei 4.591/64.</p>
<p style="text-align: justify;">O condomínio é considerado um ente especial, ou seja, um tipo de associação sem fins lucrativos, que visa o rateio das despesas comuns da propriedade horizontal.</p>
<p style="text-align: justify;">Para que haja o funcionamento do condomínio, deverá ser considerado a partir do momento em que a construtora entrega a obra, ou das chaves, aos moradores ou proprietários, decorrendo em despesas de funcionamento, como luz, elevadores, água, funcionários etc., que serão rateada entre os co-proprietários.</p>
<p style="text-align: justify;">Tendo ou não convenção registrada, o condomínio poderá ter vida própria. Com a ata da assembléia que operou a abertura do condomínio e a eleição do síndico, este terá legitimidade para cobrar as taxas rateadas e até efetuar a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), junto à Receita Federal.</p>
<p style="text-align: justify;">Diz a Instrução Normativa SRF n. 002, de dois de janeiro de 2001:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Art. 14.</strong> Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 3o</strong> São também obrigados a se inscrever no CNPJ, mesmo não possuindo personalidade jurídica:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I -</strong> os condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 39.</strong> O pedido de inscrição será formalizado por meio da FCPJ, acompanhada:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 8o</strong> Ao pedido de inscrição de condomínio em edifício, deverá ser juntado cópia autenticada de sua convenção, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, e da ata da assembléia que elegeu o síndico, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 9o</strong> o condomínio que não possuir convenção devidamente registrada, deverá apresentar:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I -</strong> ata da assembléia geral de condôminos, específica, dispondo sobre sua inscrição no CNPJ, declarando, sob as penas da lei, os motivos pelos quais não a possui;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II -</strong> ata da assembléia que elegeu o síndico, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Como se vê, a obrigatoriedade de registro na Receita Federal só ocorre quando houver recebimento ou pagamento de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte. Mas o registro também é necessário para questões trabalhistas ou até mesmo para fins de abertura de conta bancária.</p>
<p style="text-align: justify;">Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte quando se enquadre como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária. Neste caso, deve reter o imposto apenas sobre os rendimentos pagos aos seus empregados (vide site www.receita.fazenda.gov.br).</p>
<p style="text-align: justify;">Não sendo considerado pessoa jurídica perante o fisco, o condomínio está dispensado da declaração de ajuste do imposto de renda. Da mesma forma, não está obrigado a se inscrever perante a Receita Estadual ou municipal, pois não efetua atividade mercantil nem prestação de serviço.</p>
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		<title>Terraço, Venda &amp; Seguro</title>
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		<pubDate>Mon, 22 Oct 2012 06:00:12 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Três questões polêmicas do dia-a-dia do condomínio foram apreciadas pelo legislador do novo Código Civil, que entra em vigor em janeiro de 2003, em artigos curtos e objetivos: a conservação do terraço, os débitos pendentes na alienação e o seguro da edificação. O primeiro dos artigos diz: ?Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Três questões polêmicas do dia-a-dia do condomínio foram apreciadas pelo legislador do novo Código Civil, que entra em vigor em janeiro de 2003, em artigos curtos e objetivos: a conservação do terraço, os débitos pendentes na alienação e o seguro da edificação.</p>
<p style="text-align: justify;">O primeiro dos artigos diz:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>?Art. 1.344.</strong><em> Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.?</em></p>
<p style="text-align: justify;">De longa data problemas com o último pavimento dos edifícios e com o terraço livre clamam por solução. Ora o terraço é designado como área de uso exclusivo do proprietário da cobertura, ora fica ?reservado? como propriedade do incorporador, ora recebe o destino natural, que é área comum de propriedade de todos. Não poucas são as disputas judiciais entre visando dirimir sua forma de conservação, já que quem só usa nem sempre se sente na obrigação de fazer os reparos necessários.</p>
<p style="text-align: justify;">Agora, ficou claro. A manutenção do terraço deve ser feita pelo proprietário da cobertura, respondendo ele por qualquer dano que venha a causar a seus vizinhos das unidades inferiores.</p>
<p style="text-align: justify;">Não se deve confundir, porém, terraço com telhado. Terraço constitui área aberta de utilização adequada; situa-se a céu aberto, sem teto ou outro tipo de cobertura, o que torna imperativo isolamento de seu piso contra intempéries. Em certos casos, o terraço se confunde com o telhado, que é mera proteção feita de argila ou outro material, sem aproveitamento pessoal de seu espaço (salvo a eventual colocação de antenas etc.). Se houver telhado e não terraço, as despesas de sua conservação sensibilizarão o bolso dos condôminos e não do proprietário do apartamento de cobertura.</p>
<p style="text-align: justify;">O segundo artigo enfatiza:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>?Art. 1.345.</strong><em> O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.?</em></p>
<p style="text-align: justify;">Mais claro não poderia dizer. Mais uma vez o legislador reforça a idéia de que dívida de condomínio tem natureza especial, dita ?propter rem?, ou seja, que é própria da coisa, seguindo-a independente de quem seja seu proprietário. Como já ressaltado em dezenas de decisões do Superior Tribunal de Justiça, o não acolhimento dessa norma feriria de morte o condomínio como instituição, já que a impossibilidade de se penhorar o bem por dívida originada de despesas para a sua própria conservação geraria um desequilíbrio de tal monta que traria a falência ao prédio.</p>
<p style="text-align: justify;">Qualquer que seja o modo de alienação (compra e venda, dação em pagamento, arrematação, doação etc.), se houver débitos de condomínio pendentes, o novo adquirente é obrigado a pagá-los, restando-lhe direito de ação regressiva contra o antigo proprietário.</p>
<p style="text-align: justify;">O terceiro artigo dispõe:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Art. 1.346.</strong><em>Ë obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.?</em></p>
<p style="text-align: justify;">Neste ponto o novo Código Civil foi bem mais conciso do que a atual Lei do Condomínio (4.591/64, art. 13). Talvez porque o tema já seja hoje melhor disseminado na comunidade condominial.</p>
<p style="text-align: justify;">O seguro deverá ser de ?toda a edificação? e não apenas das partes comuns, de modo que, se ocorrer sinistro, parcial ou total, haja recursos suficientes para a sua reparação ou reconstrução, se assim deliberarem os proprietários. O prêmio pago à seguradora será incluído nas despesas ordinárias do condomínio, como já rezava a Lei 4.591/64 e como indica a razão.</p>
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		<title>Conselheiro Virou Fiscal</title>
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		<pubDate>Mon, 24 Sep 2012 06:00:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Unity Cobranças</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Atento à realidade nacional, o legislador do novo Código Civil modificou o nome e as atribuições do conselho consultivo do condomínio. Em seu lugar entra o conselho fiscal, com poderes para ?dar parecer sobre as contas do síndico?. Diz a norma ainda vigente (Lei 4.591/64): ?Art. 23 &#8211; Será eleito, na forma prevista na convenção, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Atento à realidade nacional, o legislador do novo Código Civil modificou o nome e as atribuições do conselho consultivo do condomínio. Em seu lugar entra o conselho fiscal, com poderes para ?dar parecer sobre as contas do síndico?.</p>
<p style="text-align: justify;">Diz a norma ainda vigente (Lei 4.591/64):</p>
<p style="text-align: justify;">?<strong>Art. 23</strong> &#8211; Será eleito, na forma prevista na convenção, um conselho consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Parág. único</strong> &#8211; Funcionará o conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a convenção definir suas atribuições específicas.?</p>
<p style="text-align: justify;">Compare com o novo Código, que dispõe:</p>
<p style="text-align: justify;">?<strong>Art. 1.356.</strong> Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.?</p>
<p style="text-align: justify;">Algumas diferenças aparecem à primeira vista. A partir do novo Código ?poderá? haver um conselho, antes era obrigatório: ?será eleito?. O conselho era denominado ?consultivo?, passa a ser ?fiscal?. O número de membros permanece o mesmo: três. O conselho era constituído de ?três condôminos?, mas será composto de ?três membros?, que poderão não ser proprietários de unidades ou mesmo nem moradores do edifício. A lei garantia expressamente a recondução dos membros (?permitida a reeleição?); a partir do próximo ano, tal possibilidade dependerá de previsão na convenção do condomínio.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dois conselhos</strong></p>
<p style="text-align: justify;">De outro lado, o novo Código Civil definiu com precisão qual a finalidade do novo conselho fiscal. Não mais a de ?assessorar? o síndico, mas a de ?dar parecer sobre as contas do síndico?, o que já ocorria na prática em razão das praxes vigentes na administração condominial.</p>
<p style="text-align: justify;">Ganhou ou perdeu o condomínio com a alteração trazida pela nova lei? O que é mais importante, ter um conselho que assessora o síndico ou que lhe fiscaliza as contas? Deixamos a resposta por conta do leitor. É bom pensar um pouco.</p>
<p style="text-align: justify;">A maneira incisiva com que o codificador descreve a competência do conselho fiscal sugere que o parecer do novo conselho deva ter caráter mandamental ou coercitivo, e não mais opinativo, como atualmente. Assim, seu parecer deverá ser levado a sério e receber maior credibilidade, produzindo efeitos de imediato, até que seja confirmado ou não por assembléia dos condôminos. Um parecer contrário às contas, por exemplo, colocará o síndico sob suspeição, ensejando medidas para a correção das irregularidades ou sua substituição no cargo.</p>
<p style="text-align: justify;">Como o novo Código Civil permite a destituição do síndico que ?praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio? (art. 1.249), o parecer do conselho fiscal influirá decisivamente no deslinde da questão.</p>
<p style="text-align: justify;">Para que funcione a contento, todavia, é preciso que seus membros assumam de fato suas atribuições, deixando de ser meros coadjuvantes do síndico, ou pau-mandado da administradora, como é comum acontecer.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, dada a amplitude legislativa concedida ao condomínio, nada impede que este tenha dois conselhos, um consultivo, para assessorar o síndico, e outro fiscal, para examinar suas contas. Basta constar da convenção.<br />
<!--[endif]--></p>
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		<title>Como Proceder À Renúncia</title>
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		<pubDate>Mon, 20 Aug 2012 06:00:43 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Como deve proceder o síndico que queira renunciar a seu cargo? A pergunta nos tem sido feita por síndicos receosos de que, com a entrada em vigor do novo Código Civil em janeiro de 2003, reduzindo a multa por pagamento impontual de ?até 20% sobre o débito? para ?multa de até dois por cento sobre [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Como deve proceder o síndico que queira renunciar a seu cargo? A pergunta nos tem sido feita por síndicos receosos de que, com a entrada em vigor do novo Código Civil em janeiro de 2003, reduzindo a multa por pagamento impontual de ?até 20% sobre o débito? para ?multa de até dois por cento sobre o débito?, haja um aumento significativo na inadimplência, o que tornaria inviável sua administração.</p>
<p style="text-align: justify;">A legislação em vigor (Lei 4.591/64) não regula a forma como o síndico deve ou pode renunciar. Não diz se sua manifestação de vontade deve ser por escrito e a quem deve ser dirigida. Há, sim, no artigo 12, uma norma que, embora destinada a todos, também é aplicável ao síndico. Afirma que: ?§ 5o &#8211; a renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos.?</p>
<p style="text-align: justify;">Para afastar-se antes do término do mandato, o síndico poderá fazê-lo voluntariamente mediante manifestação inequívoca. Não se exige que seja por escrito, mas é bom que o seja. Se por carta de renúncia, esta pode ser dirigida a todos os condôminos, mediante circular, ou apenas ao conselho consultivo, para que este tome as medidas necessárias, caso em que este, a nosso ver, poderá nomear um síndico ?ad hoc?, até que outro seja eleito em assembléia geral extraordinária.</p>
<p style="text-align: justify;">Se renunciar antes da assembléia de eleição do novo gestor, o síndico não mais poderá convocá-la, pois imediatamente perde a função e as prerrogativas do cargo. Logo, se o síndico quer deixar seu ônus, porém sem causar espécie nem solução de continuidade, deve convocar assembléia extraordinária, informando que nela apresentará sua renúncia e que em seguida será eleito novo síndico para completar o mandato ou para novo período administrativo, conforme constar da convenção ou como for decidido pelos presentes.</p>
<p style="text-align: justify;">Renunciando o síndico, antes ou durante a reunião, permanecem incólumes os mandatos dos membros do conselho consultivo. Embora possam ter sido eleitos na mesma data e para mandato de igual duração, cada um deles tem autonomia para decidir quando abdicar de sua função. Não há vínculo entre um e outros.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>?ATÉ dois por cento??</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Mencionamos no início que o legislador reduziu a multa para atraso no pagamento das taxas de condomínio de ?até 20%? para ?até dois por cento?.</p>
<p style="text-align: justify;">Cada vez mais estamos convencidos de que a presença da palavra ?até? antes de ?multa? indica que houve um tremendo erro de datilografia ou de revisão nas versões originais do anteprojeto do novo Código Civil.</p>
<p style="text-align: justify;">Ora, se a multa intencionada pelos deputados e senadores fosse de dois por cento, o texto da nova lei diria simplesmente ?multa de dois por cento? e não de ?até? dois por cento, como o faz, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor. O que deve ter acontecido, segundo nossa teoria: Originalmente, manteve-se a multa de ?até 20%? prevista na Lei do Condomínio. Em alguma versão do anteprojeto, por erro ou maldade, alguém escreveu ?multa de até 2%?, suprimindo o zero após o dois. Mais adiante, nas revisões rotineiras, corrigiram para ?multa de até dois por cento?, por extenso.</p>
<p style="text-align: justify;">Por que multa de ?até? dois por cento, se tal percentual é ínfimo, ridiculamente baixo diante da inflação de médio prazo ou dos juros que os condôminos pagam aos bancos em seus cheques especiais?</p>
<p style="text-align: justify;">Se houve erro, é preciso mudar a lei.<br />
<!--[endif]--></p>
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		<title>Pagar Conta é Dever Legal</title>
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		<pubDate>Mon, 25 Jun 2012 06:00:40 +0000</pubDate>
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			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A dívida de condomínio tem natureza especial, porque resulta da divisão de despesas comuns do prédio, não se confundindo com débitos oriundos de atividades comerciais, em que um consumidor adquire determinado produto ou serviço. Por isso, a dívida do co-proprietário para o condomínio tem merecido tratamento diferenciado de nossos tribunais.</p>
<p style="text-align: justify;">Também o legislador e a doutrina respaldam esse entendimento, com fundamentados argumentos. J. Nascimento Franco, jurista de renomada e autor de livro clássico sobre condomínio, escrevendo no jornal “Tribuna do Direito” (edição de julho/01), sob o título “Senhores síndicos, sentido!.”, aborda com maestria a questão da inadimplência crônica no condomínio.</p>
<p style="text-align: justify;">Com sua autoridade, lembra que “o cofre condominial precisa ter sempre dinheiro para despesas que têm que ser pagas absolutamente em dia, tais como consumo d’água e luz, salários dos empregados, manutenção de elevadores e bombas elevatórias d’água, encargos previdenciários etc.”.</p>
<p style="text-align: justify;">Mais adiante, comentando decisão do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (relator: juiz Palma Bisson) que excluiu condômino inadimplente do benefício da ‘Lei do Bem de Família’(8.009/90), ensejando a penhora de sua unidade, assim se manifestou o mestre: “Pondero que me parece um tanto impróprio o símile entre as despesas condominiais e os impostos, pois enquanto o fisco ostenta um crédito gratuito, o condomínio custeia a manutenção dos serviços e equipamentos sem os quais o edifício e, conseqüentemente, a entidade devedora ao cabo de pouco tempo descambariam para a insalubridade e a deterioração, o que seria desastroso a seu dono. Assim, ao contrário do fisco, que nada despende, o condomínio quando muito se reembolsa de valores pagos por todos os outros condôminos em proveito da unidade devedora.”</p>
<p style="text-align: justify;">Outro argumento favorável à especialidade da dívida de condomínio vem do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (relator: juiz Frank Hungria), citado pelo ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual o magistrado paulista determina a penhora de unidade condominial, em face do não pagamento de sua respectiva cota, sob o fundamento de ser “hipótese que trata de dever, consoante o art. 12, da Lei 4.591/64, e não de dívida contraída”.</p>
<p style="text-align: justify;">Como se vê, pagar a cota de condomínio é dever legal e não obrigação contratual, derivada da simples vontade da parte ou de ato jurídico-negocial que tenha praticado, como a aquisição de bens ou de serviços.</p>
<p style="text-align: justify;">Graças a visão do legislador, que classificou as despesas condominiais como “propter rem” (próprias da coisa, vinculadas ao bem e não à pessoa do devedor), e à correta interpretação que os magistrados e tribunais superiores vêm dando à questão, o condomínio pôde florescer no Brasil como instituição sólida, garantidora dos anseios de moradia e bem-estar de parte representativa da população urbana de classe média e média-baixa.</p>
<p style="text-align: justify;">Fosse a cota uma dívida comum, as dificuldades hoje enfrentadas por síndicos e administradoras seriam intransponíveis, o que certamente levaria muitos edifícios a descambar para a “insalubridade e a deterioração”, como enfatiza J. Nascimento Franco Isso, infelizmente, já é a realidade em muitos prédios onde, apesar da proteção legal, a inadimplência passa dos 40%, obrigando o síndico a ratear o déficit entre os consortes que pagam em dia, o que só faz aumentar sua indignação</p>
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		<title>Silêncio é Lei Noite e Dia</title>
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		<pubDate>Mon, 04 Jun 2012 06:00:05 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Hoje, na hora do almoço, fiquei estarrecido com a história contada por minha filha sobre uma festa acontecida em condomínio fechado na cidade de Florianópolis. Chamou a atenção a total falta de respeito para com os vizinhos, no quesito barulho, ao ponto de um deles ter chegado perto de cometer crime de homicídio. Como fica, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Hoje, na hora do almoço, fiquei estarrecido com a história contada por minha filha sobre uma festa acontecida em condomínio fechado na cidade de Florianópolis. Chamou a atenção a total falta de respeito para com os vizinhos, no quesito barulho, ao ponto de um deles ter chegado perto de cometer crime de homicídio.</p>
<p style="text-align: justify;">Como fica, se nem em condomínio fechado se pode ter sossego? A polícia foi chamada, mas só depois que os ânimos estavam exasperados e que o barulho há muito tinha passado de todos os limites, com as caixas de sons abertas e, de propósito, alguns alarmes de carro acionados.</p>
<p style="text-align: justify;">Escrevendo no &#8220;Boletim do Condomínio&#8221; (edição de setembro/2001), sob o título &#8220;Problemas de Convivência entre Vizinhos&#8221;, o administrador Márcio Porto chama a atenção para um aspecto importante da &#8220;lei do silêncio&#8221;, o qual, por tradição ou puro desconhecimento da maioria das pessoas, tem dado margem a abusos. Na íntegra:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Som alto: em primeiro lugar vamos já eliminar um tabu, que é o de que até às 22:00h tudo é permitido. Em nenhum lugar do Código Civil nem na Lei 4.591/64 (&#8230;) dos Condomínios consta esta afirmação, acredita-se que se trata de cultura popular sem o menor amparo legal. Portanto aquele que prejudica o sossego e a saúde de terceiros está cometendo uma infração, e como tal poderá ser punido, isto durante as 24 horas do dia.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Confesso que também fui vítima da sabedoria popular. Embora já tenha feito dezenas de alusões ao artigo 554 do Código Civil, aquele que diz que &#8220;o proprietário ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúdo dos que o habitam&#8221;, nunca me ocorreu reforçar a idéia de que o respeito ao vizinho deve acontecer nas 24 horas do dia, como o faz, tão incisivamente, o articulista citado.</p>
<p style="text-align: justify;">Com razão, o Código Civil não diz que o barulho deverá ser reduzido só no período da noite nem que, durante o dia, se esteja livre para elevar o som a níveis insuportáveis. Existem, sim, muitas normas locais sobre o assunto, como posturas municipais que fixam limites de decibéis a serem suportados durante o dia e durante a noite, bem como regimentos internos de condomínios, que prevêem diferentes restrições a ruídos numa hora e noutra.</p>
<p style="text-align: justify;">O problema, ao que tudo indica, tende a aumentar,. Não que as pessoas estejam mais barulhentas, mas porque está aumentando o nível econômico e as exigências de quem moram em condomínio. Quem viajou para o exterior sabe o rigor com que as normas de boa convivência entre vizinhos são cumpridas, especialmente no tocando à poluição sonora, a ponto de se proibir as brincadeiras de crianças, mesmo no playground, em determinados horários (após o almoço e à noite).</p>
<p style="text-align: justify;">Vale lembrar que existem outros barulhos, que não agridem os ouvidos mas que afetam sensivelmente os nervos das pessoas. Embora baixos em decibéis, irritam profundamente, a ponto de deixar algumas pessoas à beira da loucura. Muitos deles provêm do apartamento de cima (ou de baixo) e podem ser produzidos por animais, máquinas, instrumentos musicais etc.</p>
<p style="text-align: justify;">Diz o ditado popular: &#8220;Os incomodados que se mudem.&#8221; Mas quem disse que os ditados populares têm sempre razão?</p>
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		<title>Tem dívidas? Veja o que pagar primeiro</title>
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		<pubDate>Thu, 31 May 2012 12:32:37 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Para evitar uma bola de neve, especialistas recomendam quitar as contas com juros maiores, como cartão de crédito, e de serviços essenciais, como água e luz Na hora de pagar as contas, é preciso priorizar as dívidas com taxas de juros maiores &#160; Reorganizar as finanças não é tarefa fácil. Principalmente quando o endividamento já [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h4 id="noticia-olho" style="text-align: justify;">Para evitar uma bola de neve, especialistas recomendam quitar as contas com juros maiores, como cartão de crédito, e de serviços essenciais, como água e luz</h4>
<p style="text-align: justify;">
<figure><img src="http://i0.ig.com/bancodeimagens/3s/f6/sk/3sf6sk3wsavgycxrjjn9crmod.jpg" alt="" /></p>
<figcaption>
<div>Na hora de pagar as contas, é preciso priorizar as dívidas com taxas de juros maiores</div>
</figcaption>
</figure>
<p>&nbsp;</p>
<p>Reorganizar as finanças não é tarefa fácil. Principalmente quando o endividamento já está tão descontrolado que fica complicado saber por onde começar a atacar o problema. Em vez de pagar as contas menores, os especialistas recomendam quitar aquelas sobre as quais incidem juros maiores, como cartão de crédito e cheque especial. Mas também é preciso colocar em dia as dívidas de serviços essenciais, como água e luz.</p>
<p style="text-align: justify;">“É preciso mesclar as dívidas que penalizam mais financeiramente com aquelas que geram sanções”, explica Miguel Ribeiro de Oliveira, diretor de estudos econômicos da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac). Na prática, isso significa que é preciso sentar e fazer contas, mas sem deixar de lado aquelas dívidas que penalizam o consumidor no dia a dia. “Se eu deixo de pagar a energia elétrica de casa, cortam a luz. Se não pago a escola, as crianças ficam sem a matrícula no próximo ano letivo”, diz.</p>
<p style="text-align: justify;">Essa dica vale ainda para condomínio em atraso e licenciamento do veículo, que pode dar uma dor de cabeças daquelas, caso o carro seja multado ou apreendido por não estar regularizado. Deixar de pagar o financiamento do veículo também não é uma boa ideia, pois a financeira pode reaver o carro em alguns meses.</p>
<p style="text-align: justify;">Ao priorizar as contas, não se esqueça daquelas com juros mais altos. “Em primeiro lugar, é preciso pagar o que custa mais caro, de acordo com a taxa de juros. Os juros mais elevados do mercado são os do cartão de crédito. Portanto, não atrase a fatura”, afirma Keyler Carvalho Rocha, presidente do Conselho de Administração do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças de São Paulo (Ibef-SP). No caso do cheque especial, as taxas médias de juros podem chegar a 159,76% ao ano, enquanto as de cartões de crédito podem passar de 238% anuais, de acordo com dados da Anefac.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dívida mais barata</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Rocha adverte ainda para a armadilha do pagamento mínimo da fatura, o que pode dobrar o valor total. “Se preciso, negocie para fazer o pagamento em taxas menores. Ou então pode ser vantagem pegar um empréstimo para pagar o cartão ou para cobrir o cheque especial, porque depois você fica devendo a taxas menores a financeira”, diz o economista. E não caia na tentação de usar o dinheiro para pagar as dívidas com juros menores, como de eletrônicos e bens de consumo de baixo valor agregado, cuja taxa gira em torno de 74% ao ano, segundo a Anefac. “Se conseguir obter o crédito, pague as dívidas mais caras”, sugere Rocha.</p>
<p style="text-align: justify;">A maior oferta de crédito a juros menores pode até dar uma mãozinha nesse sentido. “Através da portabilidade do crédito, você pode negociar o endividamento junto a um banco. Você troca a dívida mais cara pela mais barata”, afirma o professor José Nicolau Pompeo, da PUC-SP. Em média, os juros dos empréstimos pessoais de bancos são de 54% ao ano, enquanto os de financeiras podem chegar a 155,76%.</p>
<p style="text-align: justify;">Fique de olho também nas multas que incidem sobre o atraso de determinadas contas. “É bom lembrar que no mês seguinte será necessário pagar o valor e mais um percentual que pode chegar a 20% ou mais. Ele vai acabar pagando muito”, afirma o presidente do Conselho de Administração do Ibef-SP.</p>
<p style="text-align: justify;">Por outro lado, há algumas contas cujo atraso penaliza menos o consumidor do ponto de vista do bolso. É o caso de dívidas em lojas de varejo com eletrônicos, eletrodomésticos e móveis, cuja taxa varia de acordo com a rede varejista. A pior sanção, neste caso, é a inclusão do nome no SPC. “Sempre que puder parcelar sem juros, aproveite. É uma forma de esticar a dívida”, afirma Rocha.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dicas</strong></p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>Pague primeiro as contas de serviços essenciais (água, luz) e as contas que têm juros mais altos (cartão de crédito).</li>
<li>Em seguida, quite as dívidas que podem trazer dor de cabeça, como condomínio em atraso e licenciamento do veículo.</li>
<li>Preste atenção às contas que têm altas multas. Em alguns casos, a penalidade para o atraso é de 20% da dívida</li>
<li>Evite ao máximo pagar apenas o mínimo do cartão de crédito</li>
<li>Considere a possibilidade de renegociar dívidas e tomar empréstimo barato para quitar contas com altos juros</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;"><strong>Reorganize-se </strong></p>
<p style="text-align: justify;">A definição de endividamento envolve os gastos que superam a renda pessoal ou familiar. Portanto, reduza despesas em áreas como lazer e alimentação, afirma o professor Edno Oliveira dos Santos, diretor do Instituto de Estudos Financeiros (IEF). “A primeira recomendação é fazer um orçamento que considere todas as rendas e despesas previstas para doze meses à frente, incluindo as despesas financeiras já existentes”, indica.</p>
<p style="text-align: justify;">“É preciso considerar que toda vez que você faz uma dívida – com exceção do crédito imobiliário, na opinião de Santos –, estará ficando mais pobre por causa dos elevados juros que pagará”, ressalta. Uma boa forma de aumentar a renda é vender dez dias de férias e use o dinheiro para pagar as dívidas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Fonte: IG</strong></p>
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		<title>Tem dívidas? Veja o que pagar&#8230;</title>
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		<pubDate>Thu, 31 May 2012 12:27:31 +0000</pubDate>
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		<title>Tubulação subterrânea aumenta segurança e valoriza</title>
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		<pubDate>Wed, 30 May 2012 19:02:41 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Tubulação subterrânea de água e esgoto estão há tempos presentes na maior parte das cidades brasileiras. Mas tubos que passam por baixo da terra levando fios de telefone, energia e cabos de televisão a cabo e internet até às residências constituem novidade salutar no Brasil, especialmente em condomínios. Maior segurança, durabilidade e uma paisagem privilegiada, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><img src="http://s3.amazonaws.com/licitamais.com.br/Noticias/Arquivos/G/tubulacao-subterranea_134686359.jpg" alt="image" align="left" border="0" /></p>
<p style="text-align: justify;">Tubulação subterrânea de água e esgoto estão há tempos presentes na maior parte das cidades brasileiras. Mas tubos que passam por baixo da terra levando fios de telefone, energia e cabos de televisão a cabo e internet até às residências constituem novidade salutar no Brasil, especialmente em condomínios.</p>
<p>Maior segurança, durabilidade e uma paisagem privilegiada, na qual os fios não constituam poluição visual, são as vantagens da tubulação subterrânea em comparação à transmissão aérea.</p>
<p>Os riscos de interrupção do serviço telefônico ou de corte da transmissão de sinais de televisão em caso de chuvas pesadas, ventos fortes ou queda de árvores são praticamente inexistentes quando a tubulação passa por baixo da terra. No Brasil, porém, mesmo empresas como a Net não tem todo o cabeamento enterrado. Parte dos cabos fica acima da terra, o que causa quedas do sinal com alguma frequência.</p>
<p>Ruas sem fios são também mais limpas e bonitas. A menor poluição visual a que está sujeito o morador de residências de áreas com tubos subterrâneos costuma valorizar o imóvel. Paga-se mais para morar em um ambiente assim, mas as vantagens podem compensar os custos.</p>
<p>Não há, atualmente, no Brasil, nenhuma cidade cuja tubulação seja completamente subterrânea. Alguns municípios fazem a passagem dos fios para baixo da terra em ruas em que existem prédios com patrimônio histórico – mais por conta de uma obrigação legal do que por qualquer coisa.</p>
<p>Condomínios planejados desse modo começam a serem construídos. Em áreas como a do Swiss Park, em Campinas (SP), o que se vê nas ruas são apenas postes de iluminação. Fios e cabos são todos subterrâneos.</p>
<p>Os custos de implementar tubos subterrâneos são maiores caso a área já esteja construída. Onde a construção de residências já está feita, passar os fios para baixo da terra requer desmontar as instalações em funcionamento. Também é preciso tomar muito cuidado para que as escavações necessárias para a passagem dos fios não atinja nenhum dos tubos já instalados.</p>
<p>Este cuidado e a desmontagem encarecem a obra em cerca de 10 vezes, de acordo com especialistas, além de o risco de atingir tubos, por acidente, representar um custo potencial. Em alguns países, como a Inglaterra, uma faixa colorida, geralmente amarela, é enterrada alguns centímetros acima do tubo subterrâneo. No momento da escavação, se encontrar a faixa, o operário já sabe que não pode continuar a cavar ali.</p>
<p style="text-align: justify;">No Brasil, contudo, isso não foi feito, de modo que não se sabe ao certo onde os tubos estão. Estas deficiências atrapalham passar fios aéreos para baixo da terra, o que pode ser feito com mais facilidade em áreas sem nenhuma construção.</p>
<p style="text-align: justify;">Nestas, como já existe a necessidade de escavar para passar tubos de água e esgoto, os fios de telefone e demais fiações já podem ser enterrados paralelamente. Costuma-se colocar também fios adicionais para ligar residências que virão a ser construídas.</p>
<p style="text-align: justify;">A manutenção é feita de modo similar ao conserto de instalações com fios aéreos. Caso haja algum problema, o ponto defeituoso é localizado e, se preciso, o fio é substituído.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: Licita Mais</strong></p>
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