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	<title>Unity Cobranças &#187; lei do condominio edilicio</title>
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		<title>Busca da convenção ideal</title>
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		<pubDate>Mon, 01 Jul 2013 11:06:45 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[É preciso que as construtoras e incorporadoras, maiores responsáveis pela elaboração de minutas, a teor de exigência da própria lei, dediquem maior atenção à futura constituição do condomínio. Alguém sabe onde está a melhor convenção de condomínio do Brasil? Por acaso existe um texto de convenção que seja quase perfeito? O sonho de uma convenção ideal é [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">É preciso que as construtoras e incorporadoras, maiores responsáveis pela elaboração de minutas, a teor de exigência da própria lei, dediquem maior atenção à futura constituição do condomínio.</p>
<p style="text-align: justify;">Alguém sabe onde está a melhor convenção de condomínio do Brasil?</p>
<p style="text-align: justify;">Por acaso existe um texto de convenção que seja quase perfeito?</p>
<p style="text-align: justify;">O sonho de uma convenção ideal é isso mesmo, um sonho. Assim como não existe uma constituição sem mácula, também não existe uma carta que atenda a todos os interesses e peculiaridades de um condomínio.</p>
<p style="text-align: justify;">Existe, sim, um roteiro para a elaboração de uma convenção. Está no próprio Código Civil de 2002, que diz o seguinte:</p>
<p style="text-align: justify;">“Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:</p>
<p style="text-align: justify;">I &#8211; a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;<br />
II &#8211; a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;<br />
III &#8211; o fim a que as unidades se destinam.<br />
(&#8230;)<br />
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:</p>
<p style="text-align: justify;">I &#8211; a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;<br />
II &#8211; sua forma de administração;<br />
III &#8211; a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;<br />
IV &#8211; as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;<br />
V &#8211; o regimento interno.”</p>
<p style="text-align: justify;">A Lei do Condomínio tem previstas expressamente 12 regras semelhantes, sendo mais explícita ao tratar do síndico e de sua remuneração. Mas, comparandose os dois textos legais, não há grandes diferenças. O novo Código Civil ditou normas mais abrangentes, com menos palavras (92 contra 132 da Lei 4.591/64), para regular a matéria em comento.</p>
<p style="text-align: justify;">A transcrição é longa, mas observe que a principal ressalva está na abertura do art. 1.334, onde o legislador faz menção às regras “que os interessados houverem por bem estipular”. Grande é, pois, o poder de autolegislação dos condôminos. Normas de disciplina do uso da propriedade, de conduta, de repartição dos ônus, de organização administrativa etc. podem ser inseridas na convenção, valendo como lei entre todos, desde que não se arremetam contra o direito positivo vigente no país. É uma prerrogativa especial e quase exclusiva, vez que restrita aos legisladores e a poucos fazedores de preceitos coercitivos.</p>
<p style="text-align: justify;">Há convenções que se baseiam totalmente na Lei do Condomínio, praticamente repetindo “ipsis litteris” os seus enunciados, sem qualquer iniciativa de adaptar a norma legal à realidade fática do patrimônio onde os condôminos irão habitar e conviver com outras pessoas. Com coragem, é possível criar e propor novas soluções para construir um tecido social e jurídico autêntico sobre a estrutura de cimento armado do edifício.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse sentido, é preciso que as construtoras e incorporadoras, maiores responsáveis pela elaboração de minutas, a teor de exigência da própria lei (Lei 4.591/64, art. 32, j), dediquem maior atenção à futura constituição do condomínio. Não devem copiar simplesmente os dizeres do último edifício construído, preocupando-se apenas com a nova descrição das partes construtivas. Devem, dentre outras, mediante pesquisa prévia, analisar o perfil da clientela que comprará as unidades autônomas do novo empreendimento e, na medida do possível, fazer uma minuta que reflita a cultura, as necessidades e a mentalidade dos novos condôminos.</p>
<p style="text-align: justify;">Só assim melhorará a qualidade de nossas convenções.</p>
<p style="text-align: justify;"><em>*Luiz Fernando de Queiroz</em></p>
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		<title>Multa Exige Bom Senso</title>
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		<pubDate>Mon, 28 May 2012 06:00:49 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Por mais de vinte anos temos defendido o condomínio, considerando-o uma das melhores instituições do Brasil. Graças à Lei do Condomínio, de 16 de dezembro de 1964, hoje milhões de brasileiros vivem com mais dignidade, segurança e conforto. Por isso nos preocupa muito quanto o legislador começa a mexer numa estrutura que já provou ser [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Por mais de vinte anos temos defendido o condomínio, considerando-o uma das melhores instituições do Brasil. Graças à Lei do Condomínio, de 16 de dezembro de 1964, hoje milhões de brasileiros vivem com mais dignidade, segurança e conforto. Por isso nos preocupa muito quanto o legislador começa a mexer numa estrutura que já provou ser vitoriosa, apesar de seus já 40 anos.</p>
<p style="text-align: justify;">É o que acontece com o Projeto do Novo Código Civil, recentemente aprovado por uma das casas do Congresso Nacional. O projeto dedica 28 artigos ao capítulo &#8220;Do Condomínio Edilício&#8221;, um a mais do que a Lei 5.691/64 no título que trata &#8220;Do Condomínio&#8221; (o resto da lei refere-se à incorporação imobiliária), sem melhorar o que hoje existe.</p>
<p style="text-align: justify;">Da leitura dinâmica do texto, infere-se que o condomínio deixa de ser tratado como um ente responsável e autônomo e passa a ser visto como mais um sujeito menor de direitos, do tipo que (assim pensa o legislador) necessita de toda proteção e cuidado da lei, como o consumidor, o empregado, o menor de idade. Exemplo do que dizemos está nos artigos 1.336 e 1.337, que tratam dos deveres do condômino e suas penalidades.</p>
<p style="text-align: justify;">Diz o parágrafo 1o do art. 1.336: &#8220;O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.&#8221; Pela legislação em vigor, a multa prevista em convenção pode ser &#8220;de até 20% sobre o débito&#8221; (Lei 4.591/64, art. 12, § 3o), havendo a previsão de atualização monetária.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nem 8 nem 80</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Tal multa pode ser agradar aos órgãos de defesa do consumidor e será, sem dúvida, benéfica aos inadimplentes, mas certamente colocará em risco a sobrevivência do condomínio como instituição séria e eficaz. Mesmo nos dias de hoje, de inflação anual de um dígito, o percentual de 2% é absurdamente baixo, mormente se levarmos em consideração que o valor da multa só pode ser aplicado uma vez (e não mês a mês como os juros) e débitos de condomínio ficam rolando por anos em intermináveis ações judiciais de cobrança.</p>
<p style="text-align: justify;">Não podemos esquecer que valor arrecadado beneficia diretamente o condomínio, não sendo recolhido aos cofres públicos, como outras penalidades, estas sim, de percentual absurdamente elevado, como as multas por atraso no pagamento do IPTU, do INSS, do imposto de renda, ou ainda à multa estipulada pelo novel Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), que prevê punição que pode chegar a 1.400% (sim, mil e quatrocentos por cento) do valor do IPTU, ao proprietário que deixar de dar a seu imóvel o uso que lhe for imposto por legislação municipal.</p>
<p style="text-align: justify;">Se o legislador usar de bom senso, alterando o Projeto do Novo Código Civil, a multa a ser paga deverá continuar a ser fixada por deliberação dos condôminos, respeitado o máximo de, digamos, 10% (dez por cento) do valor do débito, percentual que, tradicionalmente, representou punição adequada aos faltosos. Tanto 2% quanto 30% ou 50% são índices que fogem do senso comum, por estarem situados nos extremos da escala.</p>
<p style="text-align: justify;">Há muitos outros pontos do projeto a serem comentados, o que faremos paulatinamente nas semanas vindouras.</p>
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		<title>Impermeabilização nos condomínios, qual a melhor solução? Engenheiros abordam técnicas diversas, erros comuns e período ideal para os trabalhos</title>
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		<pubDate>Thu, 19 Apr 2012 18:44:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Unity Cobranças</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A impermeabilização nas edificações, desde superfícies a colunas e coberturas, é um tema que sempre suscita muitas dúvidas entre os síndicos. Entrevistamos dois engenheiros para orientar os condomínios sobre as soluções existentes no mercado. Acompanhe a seguir. Eng. Jerônimo C. P. Fagundes Neto: “Assunto é complexo e não pode ser tratado por amador” Especialista pós-graduado [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A impermeabilização nas edificações, desde superfícies a colunas e coberturas, é um tema que sempre suscita muitas dúvidas entre os síndicos. Entrevistamos dois engenheiros para orientar os condomínios sobre as soluções existentes no mercado. Acompanhe a seguir.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Eng. Jerônimo C. P. Fagundes Neto: “Assunto é complexo e não pode ser tratado por amador”</strong><br />
Especialista pós-graduado em avaliações e perícias de Engenharia, Mestre em Habitação, o engenheiro civil Jerônimo Cabral Pereira Fagundes Neto diz que impermeabilização é assunto “muito complexo, não pode ser tratado por amador”, pois nem sempre o tratamento está presente em soluções como “vedação temporária de uma fissura/vazio no interior do concreto, com presença de infiltração de água”. Segundo Jerônimo, “a assessoria técnica competente, o profissional especializado, não deve ser relegada ao segundo plano, para não gerar dissabores ou, pior, prejuízos, muitas vezes de grande monta, com trabalhos emergenciais e prementes”. Leia mais, em entrevista abaixo, concedida à jornalista Luiza Oliva.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Redação</strong> <strong>- </strong>Quais os principais materiais utilizados em sistemas impermeabilizantes com injeção?<br />
<strong>Jerônimo C. P. Fagundes Neto -</strong> Os sistemas de injeção constituem, atualmente, soluções mais indicadas para restabelecimento de fissuras ou trincas secas ou com infiltração, utilizadas para recomposição da estanqueidade (propriedade que impede a penetração ou passagem de fluídos, no caso a água), ou reconstituição do monolitismo e capacidade de suporte das estruturas de concreto.<br />
Existem as injeções Flexíveis e as Rígidas, que consistem em produtos com características peculiares (fluidez e viscosidade) e conseguem penetrar em pequenas frestas (fissuras e trincas), estabelecendo o preenchimento das fendas ou vazios, favorecendo a estanqueidade e permitindo a recuperação da capacidade de carga, com segurança.<br />
Os principais produtos utilizados nas injeções estruturais e suas aplicações são classificados segundo o tipo do produto utilizado, conforme segue:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>Cimentício – microcimento:</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Utilizado para reconstituição do monolitismo, como elemento adesivo estrutural, para recomposição de fissura passiva (fissura estabilizada que não se encontra em progressão), com abertura acima de 0,2mm.<br />
Aplicação em estrutura seca, sem presença de umidade.</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>Epóxi:</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Utilizado como elemento adesivo estrutural, para reconstituição do monolitismo, para recomposição de fissura passiva (fissura estabilizada que não se encontra em progressão), com abertura acima de 0,1mm.<br />
Aplicação em estrutura seca, sem presença de umidade.</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>Poliuretano Flexível:</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Utilizado em princípio como elemento selamento estrutural (poliuretano flexível), para recomposição de fissura passiva e ativa (fissura ainda não estabilizada), com abertura acima de 0,1mm. Em presença de água, possui característica hidroreativa, pois expande ou aumenta de volume na presença de água.<br />
Aplicação em estrutura seca e também com presença de umidade.<br />
Observação: existe o poliuretano rígido que não é utilizável para fissura ativa.<br />
<strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Redação</strong> <strong>- </strong>Para que casos são indicados?<br />
<strong>Jerônimo C. P. Fagundes Neto -</strong> São indicados para utilização, segundo o tipo do solução a ser adotada:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>Recomposição estrutural:</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">As injeções são utilizadas para restabelecer as condições iniciais da estrutura e restituir o monolitismo das mesmas. São utilizados produtos com base: Cimentícia ou Epóxi, acima indicado, e não podem ser aplicados em fissuras ativa (que ainda estão sujeitas a movimentação e progressão).</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>Selamento de Fissuras:</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Nessa opção, o selamento ou vedação das fissuras ou trincas torna a estrutura estanque (impede a passagem de água).  São utilizados produtos à base de Poliuretano Flexível.<br />
<strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Redação</strong> <strong>- </strong>Quais os índices de sucesso na utilização desses materiais?<br />
<strong>Jerônimo C. P. Fagundes Neto -</strong> Tanto a especificação do produto quanto a utilização de mão de obra que deve adotar, regiamente, os procedimentos de aplicação, requerem, fundamentalmente, a especialização dos técnicos. Os variados sistemas de injeção, a peculiaridade de produtos, exigem o conhecimento da tecnologia e a experiência profissional para fazer a  prescrição correta dos produtos, que quando utilizados indevidamente, conduzem a prejuízos inevitáveis.<br />
Os produtos usados para injeção de estrutura com infiltração não se tratam de sistemas impermeabilizantes e sim sistemas de vedação, uma vez que foram concebidos para reparos localizados e não se prestam, em princípio, como solução definitiva para “impermeabilização”.<br />
A água retida pode buscar novos caminhos e o tratamento localizado para uma “vedação” localizada pode mudar de lugar e reincidir, adiante, em um nova fissura, antes seca, ou mesmo pela penetração em um ponto da estrutura de concreto, mais porosa que favoreça a infiltração da água.<br />
Note que normas brasileiras para os sistemas de injeção ainda não estão desenvolvidas, portanto, o cuidado deve ser redobrado, quando se pretende tratar trincas ou fissura, especialmente com presença de água. Certamente as soluções existem, e a tecnologia está disponível, mas é fundamental que o diagnóstico seja realizado por profissional especializado, o fabricante seja idôneo e a mão de obra também especializada.<br />
<strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Redação</strong> <strong>- </strong>Há novas tecnologias surgindo quando se trata de impermeabilização?<br />
<strong>Jerônimo C. P. Fagundes Neto – </strong><strong>É o</strong>Gel Acrílico: Utilizado em princípio como elemento selamento estrutural que pode ser aplicado contra o fluxo de água e forma uma película ou membrana impermeabilizante localizada, para recomposição de fissura passiva e ativa (fissura ainda não estabilizada) contra o fluxo de água.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Engenheira Rejane S. Berezovsky aponta as falhas mais comuns em impermeabilização</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Ex-diretora do Ibape (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo), Rejane Saute Berezovsky mostra em entrevista à jornalista Rosali Figueiredo os diferentes sistemas de impermeabilização existentes no mercado, suas aplicações mais adequadas e os erros mais comuns cometidas pelos condomínios. Confira.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Redação</strong> <strong>- </strong>  De forma geral, temos visto a impermeabilização por manta ser aplicada sobre as superfícies e a solução em gel para colunas. Esta divisão estaria certa?<br />
<strong>Rejane S. Berezovsky - </strong>Não está correta. Existem vários sistemas de impermeabilização e dentro de cada sistema um produto específico para cada uso, ou seja:<br />
Sistema 1: Membranas flexíveis moldadas “in loco” (emulsões asfálticas, soluções asfálticas, emulsões acrílicas, asfalto oxidado, elastômeros em solução e outros);<br />
Sistema 2: Mantas flexíveis pré fabricadas (Manta asfáltica, manta elastomérica, manta polimérica dentre outras).<br />
Sistema 3: Resina polimérica<br />
Sistema 4: Injeção de gel<br />
Sistema 5: Membranas rígidas moldadas “in loco” (argamassa rígida, cristalização, dentre outros).<br />
Entre as situações mais comuns de infiltração, temos visto:<br />
a)    Do jardim ou da piscina para o subsolo, em geral, transparecendo a partir do teto da garagem ou pilares/paredes; e,<br />
b)    Nas coberturas.<strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong></strong><br />
<strong>Redação</strong> <strong>- </strong>  Seriam esses realmente os casos mais comuns? E o uso das mantas seria inevitável nessas situações?<br />
<strong>Rejane S. Berezovsky - </strong>Pode-se dizer que são os mais comuns, porém o rompimento da impermeabilização das juntas de dilatação é causa de infiltração, além de cortinas de concreto. O tratamento da superfície é inevitável, porém o sistema a ser adotado dependerá das características construtivas do local.<br />
<strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Redação</strong> <strong>- </strong>Quando o uso da técnica de injeção se torna uma solução melhor que o das mantas?<br />
<strong>Rejane S. Berezovsky - </strong>A técnica de injeção é para uso mais pontual, em áreas bem definidas.<br />
<strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Redação</strong> <strong>- </strong>Em relação  às mantas, você disse que há vários tipos e espessuras (como, por exemplo, jardineiras requerem um tipo, coberturas outro). Quais as principais e quais os usos mais indicados?<br />
<strong>Rejane S. Berezovsky - </strong>A manta asfáltica pode ser a convencional, a antiraiz e a manta alumínio, cada uma delas com diferentes espessuras, que serão definidas pelo uso e local aplicado.<br />
<strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Redação</strong> - E quanto à manutenção?<br />
<strong>Rejane S. Berezovsky - </strong>A manutenção do revestimento existente sobre a manta é um fator de preservação e prolongamento da vida útil da impermeabilização, assim como a preservação da integridade do piso.<br />
<strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Redação</strong> <strong>- </strong>Quais os erros mais comuns se comete na construção e/ou manutenção das edificações nesse quesito impermeabilização?<br />
<strong>Rejane S. Berezovsky - </strong>Podemos citar como “erros” mais comuns:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>Perfuração do sistema quando da instalação de brinquedos infantis, antenas, gradis, dentre outros;</li>
<li>Falta de manutenção do revestimento existente no piso;</li>
<li>Escolha inadequada do sistema a ser aplicado;</li>
<li>Falha no caimento dos pisos em direção aos ralos;</li>
<li>Não aplicação de manta com tela galvanizada no rodapé, dentre outros.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;"><strong>Redação</strong> <strong>- </strong>A dilatação natural das juntas seria uma causa frequente de infiltrações? Como lidar com essa situação?<br />
<strong>Rejane S. Berezovsky - </strong>A junta de dilatação é um ponto a ser considerado, porém o tratamento é considerado comum.<br />
<strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Redação</strong> <strong>- </strong>Outras questões que você considere importante destacar.<br />
<strong>Rejane S. Berezovsky - </strong>A melhor época para se iniciar um processo de impermeabilização é no período posterior às chuvas. Em São Paulo, sugere-se do mês de abril a novembro. É importante ter sempre o acompanhamento de um engenheiro civil, especialista nesse segmento, para que o mesmo possa orientar o tipo de serviço a ser contratado, além de supervisionar o trabalho executado pela empresa contratada pelo condomínio.<br />
Cabe lembrar que se existe intenção de realizar alterações no layout do pavimento a ser impermeabilizado, que as mesmas já estejam definidas antes do início dos trabalhos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Fonte: Direcional Condomínios</strong></p>
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		<title>Impermeabilização nos condom&#8230;</title>
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		<pubDate>Thu, 19 Apr 2012 18:31:14 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Impermeabilização nos condomínios, qual a melhor solução? Engenheiros abordam técnicas diversas, erros comuns e.. http://t.co/Nu3Si6zY]]></description>
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		<title>Lei proíbe alugar ou vender garagem em condomínio</title>
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		<pubDate>Fri, 13 Apr 2012 12:15:30 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal aprovou o PL 219/03, que impede alugar ou vender garagem, em condomínio edilício, a não condômino. No mérito pode até merecer aplauso, mas com relação ao direito de propriedade, o projeto do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) é inconstitucional. O que está atualmente no Código Civil é [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal aprovou o PL 219/03, que impede alugar ou vender garagem, em condomínio edilício, a não condômino. No mérito pode até merecer aplauso, mas com relação ao direito de propriedade, o projeto do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) é inconstitucional.</p>
<p style="text-align: justify;">O que está atualmente no Código Civil é constitucional, pois não interfere no direito de propriedade de ninguém. A Lei do Condomínio Edilício, no § 1º do Art. 1.331 reza que “As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.”</p>
<p style="text-align: justify;">Ademais, o Código Civil, em seu Art. 1228, é muito claro ao caracterizar o direito de propriedade: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa (…)”. Portanto, perante todos, o proprietário não pode sofrer restrições no seu direito de administrar a sua propriedade.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, o projeto do senador Marcelo Crivella é inconstitucional porque interfere no direito de propriedade do cidadão. E nenhuma convenção condominial pode estabelecer regras inconstitucionais. Se for sancionada, a Lei poderá ser objeto de arguição de sua inconstitucionalidade por infringir o caput do Art. 5º e seus incisos II, XXII, XXXVI e LIV, bem como o Art. 1228 do Código Civil.</p>
<p style="text-align: justify;">Não se questiona que preliminarmente seja o bem oferecido a um condômino para aluguel ou venda, mas se não houver condômino interessado o proprietário não pode ficar impedido de negociar a sua propriedade, sob pena de sofrer cerceamento no direito de dispor de seu patrimônio.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: Conquista News</strong></p>
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		<title>Lei proíbe alugar ou vender g&#8230;</title>
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		<pubDate>Fri, 13 Apr 2012 12:10:52 +0000</pubDate>
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