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	<title>Unity Cobranças &#187; lei condominios</title>
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		<title>STJ dá opção de escolha</title>
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		<pubDate>Mon, 24 Jun 2013 11:12:01 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Havendo contrato de promessa de compra e venda não registrado, a ação de cobrança de cotas condominiais pode ser proposta tanto contra o promissário vendedor, que terá seu nome na matrícula do registro de imóveis, quanto contra o promissário comprador. Já vimos antes que o promissário comprador que está na posse do bem é responsável pelo pagamento das cotas [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Havendo contrato de promessa de compra e venda não registrado, a ação de cobrança de cotas condominiais pode ser proposta tanto contra o promissário vendedor, que terá seu nome na matrícula do registro de imóveis, quanto contra o promissário comprador.</p>
<p style="text-align: justify;">Já vimos antes que o promissário comprador que está na posse do bem é responsável pelo pagamento das cotas condominiais, independente de o contrato de promessa de compra e venda ter sido registrado. No entanto, não tem o condomínio a obrigação de saber que tal contrato foi celebrado. Por isso, tendo em conta que o condomínio precisa de recursos para suas despesas essenciais, o STJ dá a opção de a ação de cobrança de cotas ser proposta tanto contra o promissário vendedor, que terá seu nome na matrícula do registro de imóveis, quanto contra o promissário comprador. Qualquer deles pode ser o legitimado passivo.</p>
<p style="text-align: justify;">Vejamos o que diz a ementa do acórdão: “A ação de cobrança de quotas condominiais pode ser proposta tanto contra o proprietário como contra o promissário comprador, pois o interesse prevalente é o da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher, entre aqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel (proprietário, possuidor, promissário comprador, etc.), o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ressalvado a este o direito regressivo contra quem entenda responsável.”</p>
<p style="text-align: justify;">Com esta dicção, de ímpar clareza, o Superior Tribunal de Justiça parece ter resolvido a questão da legitimidade passiva na cobrança de taxas condominiais, nos casos em que existe promessa de compra e venda do imóvel, seja entre a construtora e o condômino, seja entre este e terceiros. O acórdão foi relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, em julgamento proferido pela Quarta Turma do STJ, em recurso especial (223.282) oriundo de Santa Catarina.</p>
<p style="text-align: justify;">No mesmo acórdão, decidiu-se também sobre a denunciação da lide do promissário comprador, nos seguintes termos: “Inexistindo lei ou contrato estabelecendo o direito de regresso do proprietário contra o promissário comprador pelas despesas que efetuar com o condomínio, não cabe a denunciação da lide ao promissário comprador.”</p>
<p style="text-align: justify;">A ação de cobrança foi movida contra a construtora e incorporadora do edifício, que contestou sob a alegação de que vendera a unidade mediante contrato particular de promessa de compra e venda. Julgada parcialmente procedente a ação, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento à apelação da ré, de cujo acórdão se extrai o seguinte parágrafo: “O dever de pagar as cotas condominiais é obrigação real, intimamente ligada à qualidade de proprietário. A venda do imóvel por instrumento particular, não levado a registro no ofício imobiliário, alcança apenas os contratantes, desobrigando o condomínio a buscar seu crédito contra o atual possuidor do imóvel.”</p>
<p style="text-align: justify;">Prossegue: “Legitimado no processo de cobrança de cotas condominiais, por isso, é o condômino, consoante dispõe o art. 12 da Lei 4.591/64, isto é o proprietário da unidade autônoma, aquele que detém o direito patrimonial nos termos do art. 530 do código civil, aferindo-se a condição pela consulta à matrícula do registro de imóveis.”</p>
<p style="text-align: justify;">a Quarta Turma do STJ votaram vencidos os ministros Barros Monteiro e Aldir Passarinho Junior. Com o relator Ruy Rosado de Aguiar votaram os ministros César Asfor Rocha e Sálvio de Figueiredo Teixeira, este com o voto de desempate.</p>
<p style="text-align: justify;">Em seu voto de desempate, o ministro Sálvio e Figueiredo Teixeira, apesar de entender que “o promitente comprador é parte legítima para responder pelas despesas de condomínio, e a dívida se refere a período posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda, ainda que este não tenha sido registrado”, deu voto favorável ao condomínio, pois este não fora cientificado do contrato existente entre a construtora e o promitente comprador da unidade, deixando o condomínio “na incerteza” ou na “insegurança de ajuizar a ação e vê-la extinta por ilegitimidade”.</p>
<p style="text-align: justify;">Para os condomínios, que precisam de recursos para suas “despesas indispensáveis e inadiáveis”, sem dúvida este acórdão lhes é o mais favorável.</p>
<p style="text-align: justify;"><em>*Luiz Fernando de Queiroz</em></p>
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		<title>O Pé-Direito do Elevador</title>
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		<pubDate>Mon, 21 Jan 2013 06:00:27 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Pé-direito segundo o novo Houaiss, é a &#8220;altura entre o piso e o forro de um compartimento ou pavimento&#8221;. É o pé-direito que confere a certos apartamentos uma sensação de conforto ou de grandeza, ou, ao contrário, que deixa o ambiente sufocado, quando baixo demais. Nos elevadores sociais, ou que servem basicamente para o transporte [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Pé-direito segundo o novo Houaiss, é a &#8220;altura entre o piso e o forro de um compartimento ou pavimento&#8221;. É o pé-direito que confere a certos apartamentos uma sensação de conforto ou de grandeza, ou, ao contrário, que deixa o ambiente sufocado, quando baixo demais.</p>
<p>Nos elevadores sociais, ou que servem basicamente para o transporte de pessoas, se o pé-direito tem apenas 2m (dois metros) ou 2m10cm (ou dois metros e dez) de altura, as pessoas não sentirão dificuldade, a não ser que tenham sintomas de claustrofobia, e ademais, as paredes laterais do equipamento são geralmente mais estreitas que a altura.</p>
<p>Mas, tente colocar um sofá de 2m20cm num elevador de 2ml0cm. É virtualmente impossível. Se o elevador não tiver um forro falso, como transportar os trilhos das cortinas com mais do que a altura mínima da cabine? Tais observações, diga-se de passagem, não são fruto da observação perspicaz deste autor, mas de várias donas-de-casa e autônomos (marceneiros, cortineiros, estofadores etc.), que sofrem e despejam litros de suor, por não poderem se utilizar de um equipamento que recebeu a denominação de elevador de serviço.</p>
<p><strong>Alçapão e Botoeiras</p>
<p></strong>Qual seria a altura ideal de um elevador cargueiro? O desejável talvez fosse a altura de 2m40cm ou 2m30cm, o que certamente elevaria o custo de sua produção e seria incompatível com o próprio pé-direito de alguns edifícios, hoje na faixa de apenas 2m30cm, quando décadas atrás era de 2m80 e até de 3m. Porém, não é preciso exagerar para resolver o problema. Talvez um acréscimo de apenas l0 (dez!) centímetros na altura da cabine interna já seja o suficiente. Dez centímetros não é muito, mas resolveria grande parte do impasse. Se hoje o pé-direito está em torno de 2m10cm, bastaria elevá-lo a 2m20cm, ou um pouco mais, se o fabricante quiser ver seus clientes mais satisfeitos.</p>
<p>Outra facilidade, que também ajuda na elevação de cargas, seria a construção de elevadores de serviços com alçapão no forro. Retirando-se a tampa do alçapão, seria possível aproveitar o espaço morto acima do forro, desde que não prejudique a segurança do equipamento, naturalmente. Os fabricantes podem, se quiserem, delimitar a altura do alçapão, deixando-o com paredes e teto, para evitar o contato da mercadoria com o cabo ou mecanismos do elevador.</p>
<p>E já que esta coluna acabou fazendo duas sugestões aos fabricantes, façamos uma terceira. Trata-se das botoeiras, que, via de regra, situam-se ao lado da porta de entrada do elevador. Por que não colocar o painel de chamada no meio da parede lateral esquerda ou direita (oposta à abertura da porta) para que as pessoas não prejudiquem a entrada de outros passageiros enquanto procuram o botão de seu andar para apertar?</p>
<p>Com os botões logo na entrada, cada passageiro estica o braço enquanto permanece em frente à porta, o que reduz a eficiência do ingresso dos demais. Cada vez que o elevador se enche perde-se, coletivamente, alguns segundos, que poderiam ser economizados. Multiplique-se esses segundos por milhões de vezes e se verá que o aumento de produtividade é significativo.</p>
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		<title>De Registro, CNPJ e IR</title>
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		<pubDate>Mon, 07 Jan 2013 06:00:09 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[&#8220;O condomínio adquire vida própria e legal a partir do registro da convenção. E depois? Não tem mais nada a ser feito? Não é necessário ou mesmo obrigatório o cadastro na Receita Federal, na Estadual, INSS, DRT? Não é obrigatória a declaração junto ao Imposto de Renda, mesmo sendo isento? Quais os diplomas legais que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">&#8220;O condomínio adquire vida própria e legal a partir do registro da convenção. E depois? Não tem mais nada a ser feito? Não é necessário ou mesmo obrigatório o cadastro na Receita Federal, na Estadual, INSS, DRT? Não é obrigatória a declaração junto ao Imposto de Renda, mesmo sendo isento? Quais os diplomas legais que determinam?&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Tal pergunta (e outras mais) foi feita ao TeleCondo, serviço de orientação a síndicos e condomínios mantido pela Associação dos Condomínios Garantidos do Brasil, tendo merecido longa resposta, que transcrevemos em parte, pois do interesse da grande maioria de prédios incorporados sob o regime da Lei 4.591/64.</p>
<p style="text-align: justify;">O condomínio é considerado um ente especial, ou seja, um tipo de associação sem fins lucrativos, que visa o rateio das despesas comuns da propriedade horizontal.</p>
<p style="text-align: justify;">Para que haja o funcionamento do condomínio, deverá ser considerado a partir do momento em que a construtora entrega a obra, ou das chaves, aos moradores ou proprietários, decorrendo em despesas de funcionamento, como luz, elevadores, água, funcionários etc., que serão rateada entre os co-proprietários.</p>
<p style="text-align: justify;">Tendo ou não convenção registrada, o condomínio poderá ter vida própria. Com a ata da assembléia que operou a abertura do condomínio e a eleição do síndico, este terá legitimidade para cobrar as taxas rateadas e até efetuar a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), junto à Receita Federal.</p>
<p style="text-align: justify;">Diz a Instrução Normativa SRF n. 002, de dois de janeiro de 2001:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Art. 14.</strong> Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 3o</strong> São também obrigados a se inscrever no CNPJ, mesmo não possuindo personalidade jurídica:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I -</strong> os condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 39.</strong> O pedido de inscrição será formalizado por meio da FCPJ, acompanhada:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 8o</strong> Ao pedido de inscrição de condomínio em edifício, deverá ser juntado cópia autenticada de sua convenção, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, e da ata da assembléia que elegeu o síndico, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 9o</strong> o condomínio que não possuir convenção devidamente registrada, deverá apresentar:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I -</strong> ata da assembléia geral de condôminos, específica, dispondo sobre sua inscrição no CNPJ, declarando, sob as penas da lei, os motivos pelos quais não a possui;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II -</strong> ata da assembléia que elegeu o síndico, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Como se vê, a obrigatoriedade de registro na Receita Federal só ocorre quando houver recebimento ou pagamento de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte. Mas o registro também é necessário para questões trabalhistas ou até mesmo para fins de abertura de conta bancária.</p>
<p style="text-align: justify;">Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte quando se enquadre como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária. Neste caso, deve reter o imposto apenas sobre os rendimentos pagos aos seus empregados (vide site www.receita.fazenda.gov.br).</p>
<p style="text-align: justify;">Não sendo considerado pessoa jurídica perante o fisco, o condomínio está dispensado da declaração de ajuste do imposto de renda. Da mesma forma, não está obrigado a se inscrever perante a Receita Estadual ou municipal, pois não efetua atividade mercantil nem prestação de serviço.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Multa pesada a infrator</title>
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		<pubDate>Mon, 19 Nov 2012 06:00:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Unity Cobranças</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Vejamos hoje duas sanções. Diz o novo texto: ?Art. 1.337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Vejamos hoje duas sanções. Diz o novo texto:</p>
<p style="text-align: justify;">?<strong>Art. 1.337</strong>. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Parágrafo único.</strong> O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, geral incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.?</p>
<p style="text-align: justify;">Na cabeça do artigo a multa é de cinco vezes o valor da quota e no parágrafo, de dez vezes. Presume-se, por bom senso, que o legislador refere-se ao valor mensal da contribuição do condômino e não ao valor integral de seu aporte previsto no orçamento do condomínio (novo Cód. Civil, art. 1.348, VI, e art. 1.350). Cinco ou dez vezes o valor da taxa de condomínio parece ser punição suficiente, na imensa maioria dos casos.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tempus dixit</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A lei não definiu o que venha a ser ?reiteradamente?. Segundo o Houaiss, reiterar é fazer de novo, repetir. Como diz o povo, reiterar é insistir no erro, é persistir sem razão, é ser cabeçudo. O sentido aceitável do vocábulo, mais uma vez, será formado pela jurisprudência.</p>
<p style="text-align: justify;">Parece óbvio que a imposição de multa dessa natureza só ocorrerá quando a falta for de gravidade intolerável. Quem se disporá a participar de uma assembléia só para fixar o valor da multa a ser aplicada ao condômino faltoso? Pelo que está escrito na lei, não se trata de multa comum inserida nas atribuições do síndico, mas de multa extraordinária, já que requer ?deliberação de três quartos dos condôminos restantes?. Como conseguir 75% de quórum numa assembléia, noves fora os infratores, para fazer valer a lei? Será, com certeza, mais fácil acionar o constrangido a pagar as ?perdas e danos que se apurem?. O tempo dirá se esta norma pegará ou não, ou se receberá versão mais benigna.</p>
<p style="text-align: justify;">Quanto à multa por comportamento nocivo, de dez vezes o valor da contribuição, parece que o legislador facilitou sua aplicação. Embora o parágrafo de um artigo, em princípio, se subordine à cabeça (caput), a assembléia que menciona é de homologação da atitude do síndico e não condição para a imposição da multa. Pode-se também interpretar a norma no sentido de que a assembléia possa ir além do que previsto no Código Civil com o fito de coagir o infrator a cessar seu comportamento anti-social.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Regras para a prescrição</title>
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		<pubDate>Mon, 12 Nov 2012 06:00:04 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[“Prescreve em vinte anos a ação de cobrança de quotas de condomínio vencidas sob a égide do Código Civil de 1916 e em dez anos, se se referir a quotas vencidas a partir da vigência do Código Civil de 2002, observada a conseqüência da redução do prazo (artigo 2.028).” Assim decidiram os juízes da Quarta [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><em>“Prescreve em vinte anos a ação de cobrança de quotas de condomínio vencidas sob a égide do Código Civil de 1916 e em dez anos, se se referir a quotas vencidas a partir da vigência do Código Civil de 2002, observada a conseqüência da redução do prazo (artigo 2.028).”<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify;">Assim decidiram os juízes da Quarta Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, hoje incorporado pelo Tribunal de Justiça, em apelação sem revisão (n. 867.336-00/4) relatada pelo então juiz Celso Pimentel.</p>
<p style="text-align: justify;">A lógica que levou os magistrados a entenderem como de 10 anos o tempo para a prescrição das quotas vencidas após a vigência do novo diploma legal foi a mesma que, anteriormente, embasava a prescrição vintenária: a ausência de regra específica. Tanto um quanto o outro Código não mencionaram prazo de vigência para débitos condominiais. A regra geral do atual dispõe: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Segue-se uma lista de prazos curtos (art. 206), com cinco parágrafos, 17 incisos e cinco alíneas.</p>
<p style="text-align: justify;">Explica o relator Celso Pimentel que, como o prazo reduziu-se de 20 para 10 anos, “incide também o preceito do artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual ´serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada´. Isto significa – prossegue o magistrado – que, à semelhança do que se passa com a reparação civil, cujo prazo também foi reduzido, a prescrição da quota condominial vencida antes de 10 de janeiro de 1993 é de vinte anos. A quota vencida depois dessa data prescreve em dez anos, contados, porém, de 11 de janeiro de 2003. Portanto, nenhuma ação de cobrança de despesa de condomínio regida pelo Código Civil de 2002 prescreverá antes de 11 de janeiro de 2013”.</p>
<p style="text-align: justify;">Deduz-se do texto legal e da fundamentação do julgador que, por exemplo, uma taxa de condomínio vencida no ano de 2000 somente prescreverá em 11 de janeiro de 2013, porque aplicável o Código novo já que não havia transcorrido a metade do tempo prescricional (20 anos) do Código revogado. Uma taxa de condomínio do ano de 1988, que já tinha perdido mais da metade de seu prazo de validade (então de 20 anos), continuará a ser regida pelo Código de 1916, prescrevendo no ano de 2008.</p>
<p style="text-align: justify;">Em suma, nenhuma taxa de condomínio caducará antes de 10 anos nem depois de 20 anos de seu nascimento. A partir de 11 de janeiro de 2013, como bem registrou o relator, ninguém mais precisará fazer contas: a prescrição ocorrerá sempre em 10 anos.</p>
<p style="text-align: justify;">Duas frases do acórdão ainda merecem ser transcritas, recortadas e memorizadas, por sua clareza e poder de síntese.</p>
<p style="text-align: justify;">Diz a primeira: “Prova-se com a apresentação do recibo, não com testemunha nem com perícia, o pagamento de quota de despesa condominial.</p>
<p style="text-align: justify;">Diz a segunda: “A legitimidade passiva na demanda de cobrança toca [ao condômino], jamais ao inquilino, que não se confunde com usufrutuário nem com compromissário.”</p>
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		<title>Terraço, Venda &amp; Seguro</title>
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		<pubDate>Mon, 22 Oct 2012 06:00:12 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Três questões polêmicas do dia-a-dia do condomínio foram apreciadas pelo legislador do novo Código Civil, que entra em vigor em janeiro de 2003, em artigos curtos e objetivos: a conservação do terraço, os débitos pendentes na alienação e o seguro da edificação. O primeiro dos artigos diz: ?Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Três questões polêmicas do dia-a-dia do condomínio foram apreciadas pelo legislador do novo Código Civil, que entra em vigor em janeiro de 2003, em artigos curtos e objetivos: a conservação do terraço, os débitos pendentes na alienação e o seguro da edificação.</p>
<p style="text-align: justify;">O primeiro dos artigos diz:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>?Art. 1.344.</strong><em> Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.?</em></p>
<p style="text-align: justify;">De longa data problemas com o último pavimento dos edifícios e com o terraço livre clamam por solução. Ora o terraço é designado como área de uso exclusivo do proprietário da cobertura, ora fica ?reservado? como propriedade do incorporador, ora recebe o destino natural, que é área comum de propriedade de todos. Não poucas são as disputas judiciais entre visando dirimir sua forma de conservação, já que quem só usa nem sempre se sente na obrigação de fazer os reparos necessários.</p>
<p style="text-align: justify;">Agora, ficou claro. A manutenção do terraço deve ser feita pelo proprietário da cobertura, respondendo ele por qualquer dano que venha a causar a seus vizinhos das unidades inferiores.</p>
<p style="text-align: justify;">Não se deve confundir, porém, terraço com telhado. Terraço constitui área aberta de utilização adequada; situa-se a céu aberto, sem teto ou outro tipo de cobertura, o que torna imperativo isolamento de seu piso contra intempéries. Em certos casos, o terraço se confunde com o telhado, que é mera proteção feita de argila ou outro material, sem aproveitamento pessoal de seu espaço (salvo a eventual colocação de antenas etc.). Se houver telhado e não terraço, as despesas de sua conservação sensibilizarão o bolso dos condôminos e não do proprietário do apartamento de cobertura.</p>
<p style="text-align: justify;">O segundo artigo enfatiza:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>?Art. 1.345.</strong><em> O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.?</em></p>
<p style="text-align: justify;">Mais claro não poderia dizer. Mais uma vez o legislador reforça a idéia de que dívida de condomínio tem natureza especial, dita ?propter rem?, ou seja, que é própria da coisa, seguindo-a independente de quem seja seu proprietário. Como já ressaltado em dezenas de decisões do Superior Tribunal de Justiça, o não acolhimento dessa norma feriria de morte o condomínio como instituição, já que a impossibilidade de se penhorar o bem por dívida originada de despesas para a sua própria conservação geraria um desequilíbrio de tal monta que traria a falência ao prédio.</p>
<p style="text-align: justify;">Qualquer que seja o modo de alienação (compra e venda, dação em pagamento, arrematação, doação etc.), se houver débitos de condomínio pendentes, o novo adquirente é obrigado a pagá-los, restando-lhe direito de ação regressiva contra o antigo proprietário.</p>
<p style="text-align: justify;">O terceiro artigo dispõe:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Art. 1.346.</strong><em>Ë obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.?</em></p>
<p style="text-align: justify;">Neste ponto o novo Código Civil foi bem mais conciso do que a atual Lei do Condomínio (4.591/64, art. 13). Talvez porque o tema já seja hoje melhor disseminado na comunidade condominial.</p>
<p style="text-align: justify;">O seguro deverá ser de ?toda a edificação? e não apenas das partes comuns, de modo que, se ocorrer sinistro, parcial ou total, haja recursos suficientes para a sua reparação ou reconstrução, se assim deliberarem os proprietários. O prêmio pago à seguradora será incluído nas despesas ordinárias do condomínio, como já rezava a Lei 4.591/64 e como indica a razão.</p>
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		<title>Conselheiro Virou Fiscal</title>
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		<pubDate>Mon, 24 Sep 2012 06:00:24 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Atento à realidade nacional, o legislador do novo Código Civil modificou o nome e as atribuições do conselho consultivo do condomínio. Em seu lugar entra o conselho fiscal, com poderes para ?dar parecer sobre as contas do síndico?. Diz a norma ainda vigente (Lei 4.591/64): ?Art. 23 &#8211; Será eleito, na forma prevista na convenção, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Atento à realidade nacional, o legislador do novo Código Civil modificou o nome e as atribuições do conselho consultivo do condomínio. Em seu lugar entra o conselho fiscal, com poderes para ?dar parecer sobre as contas do síndico?.</p>
<p style="text-align: justify;">Diz a norma ainda vigente (Lei 4.591/64):</p>
<p style="text-align: justify;">?<strong>Art. 23</strong> &#8211; Será eleito, na forma prevista na convenção, um conselho consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Parág. único</strong> &#8211; Funcionará o conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a convenção definir suas atribuições específicas.?</p>
<p style="text-align: justify;">Compare com o novo Código, que dispõe:</p>
<p style="text-align: justify;">?<strong>Art. 1.356.</strong> Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.?</p>
<p style="text-align: justify;">Algumas diferenças aparecem à primeira vista. A partir do novo Código ?poderá? haver um conselho, antes era obrigatório: ?será eleito?. O conselho era denominado ?consultivo?, passa a ser ?fiscal?. O número de membros permanece o mesmo: três. O conselho era constituído de ?três condôminos?, mas será composto de ?três membros?, que poderão não ser proprietários de unidades ou mesmo nem moradores do edifício. A lei garantia expressamente a recondução dos membros (?permitida a reeleição?); a partir do próximo ano, tal possibilidade dependerá de previsão na convenção do condomínio.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dois conselhos</strong></p>
<p style="text-align: justify;">De outro lado, o novo Código Civil definiu com precisão qual a finalidade do novo conselho fiscal. Não mais a de ?assessorar? o síndico, mas a de ?dar parecer sobre as contas do síndico?, o que já ocorria na prática em razão das praxes vigentes na administração condominial.</p>
<p style="text-align: justify;">Ganhou ou perdeu o condomínio com a alteração trazida pela nova lei? O que é mais importante, ter um conselho que assessora o síndico ou que lhe fiscaliza as contas? Deixamos a resposta por conta do leitor. É bom pensar um pouco.</p>
<p style="text-align: justify;">A maneira incisiva com que o codificador descreve a competência do conselho fiscal sugere que o parecer do novo conselho deva ter caráter mandamental ou coercitivo, e não mais opinativo, como atualmente. Assim, seu parecer deverá ser levado a sério e receber maior credibilidade, produzindo efeitos de imediato, até que seja confirmado ou não por assembléia dos condôminos. Um parecer contrário às contas, por exemplo, colocará o síndico sob suspeição, ensejando medidas para a correção das irregularidades ou sua substituição no cargo.</p>
<p style="text-align: justify;">Como o novo Código Civil permite a destituição do síndico que ?praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio? (art. 1.249), o parecer do conselho fiscal influirá decisivamente no deslinde da questão.</p>
<p style="text-align: justify;">Para que funcione a contento, todavia, é preciso que seus membros assumam de fato suas atribuições, deixando de ser meros coadjuvantes do síndico, ou pau-mandado da administradora, como é comum acontecer.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, dada a amplitude legislativa concedida ao condomínio, nada impede que este tenha dois conselhos, um consultivo, para assessorar o síndico, e outro fiscal, para examinar suas contas. Basta constar da convenção.<br />
<!--[endif]--></p>
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		<title>Locatários, Moradores e Ocupantes</title>
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		<pubDate>Mon, 23 Jul 2012 06:00:51 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Mesmo não sendo condômino, o locatário passou a gozar de privilégio, em relação a outros moradores e ocupantes do edifício, a partir da nova Lei do Inquilinato (8.245/91), que acrescentou nova disposição à Lei do Condomínio, permitindo que o locatário vote nas decisões da assembléia que &#8220;não envolvam despesas extraordinárias do condomínio&#8221;, caso &#8220;o condômino-locador [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div style="text-align: -webkit-auto;" align="center">
<p><span style="font-size: small;"><span style="font-size: small;"><span style="line-height: normal;">Mesmo não sendo condômino, o locatário passou a gozar de privilégio, em relação a outros moradores e ocupantes do edifício, a partir da nova Lei do Inquilinato (8.245/91), que acrescentou nova disposição à Lei do Condomínio, permitindo que o locatário vote nas decisões da assembléia que &#8220;não envolvam despesas extraordinárias do condomínio&#8221;, caso &#8220;o condômino-locador a ela não compareça&#8221; (art. 24, § 4º).</span></span></span></p>
<p style="text-align: justify;">Tanto ele, quanto o locatário, e de igual sorte o comodatário (beneficiário de empréstimo gratuito da unidade), recebem do proprietário, por cessão contratual, o uso e gozo do imóvel. A diferença é que um paga aluguel, ou outra retribuição, e o outro não. O proprietário retém para si os direitos dispositivos da propriedade (alienar, onerar etc.) e a posse indireta.</p>
<p style="text-align: justify;">Como <strong>possuidor direto</strong> do imóvel, o locatário assume status <strong>de dono</strong> do bem, devendo tratá-lo como se seu fosse e defendê-lo contra qualquer turbação de terceiros (Lei 8.245/91, art. 23, I e IV). O voto condicionado ao locatário, nas assembléias do condomínio, constitui reconhecimento desse compromisso e de sua hierarquia na casa condominial. Outros moradores não estão convidados a participar da assembléia.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>OBRIGAÇÕES</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Como cessionário do condômino-locador, o locatário pode usufruir de vantagens no condomínio, tanto em relação à unidade autônoma quanto em relação às áreas comuns. Em igualdade de condições com outros condôminos, pode utilizar o salão de festas, a sala de jogos, o playground, a piscina, a sauna, a garagem e tudo o mais que o prédio oferecer.</p>
<p style="text-align: justify;">Age na qualidade de <strong>substituto</strong> do condômino.</p>
<p style="text-align: justify;">De igual forma, ao locatário, como a qualquer outro morador ou ocupante, aplicam-se a qualquer título &#8220;todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade&#8221; (art. 20). Mais do que isso: todas as normas da convenção, de regimento interno e demais regulamentos, são aplicáveis indistintamente a todos os moradores e ocupantes, qualquer que seja seu status no condomínio.</p>
<p style="text-align: justify;">Mesmo não sendo comunheiro, o locatário e demais ocupantes sujeitam-se também às multas por &#8220;violação de qualquer dos deveres estipulados na convenção&#8221; ou no regimento interno (art. 21). Sujeito passivo é o &#8220;violador&#8221;do preceito condominial, seja quem for.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>CONVOCAÇÃO</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A respeito da participação do locatário na assembléia do condomínio levantou-se dúvida quanto à sua convocação. A lei não diz ser obrigatória, nem sua falta ocasionará a nulidade da assembléia, se seu voto não puder ter influenciado no resultado da votação.</p>
<p style="text-align: justify;">Nossa recomendação é que o locatário também seja convocado, ao menos por edital fixado em local visível do edifício. Se muitos forem os locatários e a assembléia se realizar sem seu conhecimento, nem a presença dos respectivos locadores, de modo que seu voto poderia ter influído nas deliberações, haverá razão suficiente para pedir a impugnação judicial do resultado.</p>
</div>
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		<title>Silêncio é Lei Noite e Dia</title>
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		<pubDate>Mon, 04 Jun 2012 06:00:05 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Hoje, na hora do almoço, fiquei estarrecido com a história contada por minha filha sobre uma festa acontecida em condomínio fechado na cidade de Florianópolis. Chamou a atenção a total falta de respeito para com os vizinhos, no quesito barulho, ao ponto de um deles ter chegado perto de cometer crime de homicídio. Como fica, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Hoje, na hora do almoço, fiquei estarrecido com a história contada por minha filha sobre uma festa acontecida em condomínio fechado na cidade de Florianópolis. Chamou a atenção a total falta de respeito para com os vizinhos, no quesito barulho, ao ponto de um deles ter chegado perto de cometer crime de homicídio.</p>
<p style="text-align: justify;">Como fica, se nem em condomínio fechado se pode ter sossego? A polícia foi chamada, mas só depois que os ânimos estavam exasperados e que o barulho há muito tinha passado de todos os limites, com as caixas de sons abertas e, de propósito, alguns alarmes de carro acionados.</p>
<p style="text-align: justify;">Escrevendo no &#8220;Boletim do Condomínio&#8221; (edição de setembro/2001), sob o título &#8220;Problemas de Convivência entre Vizinhos&#8221;, o administrador Márcio Porto chama a atenção para um aspecto importante da &#8220;lei do silêncio&#8221;, o qual, por tradição ou puro desconhecimento da maioria das pessoas, tem dado margem a abusos. Na íntegra:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Som alto: em primeiro lugar vamos já eliminar um tabu, que é o de que até às 22:00h tudo é permitido. Em nenhum lugar do Código Civil nem na Lei 4.591/64 (&#8230;) dos Condomínios consta esta afirmação, acredita-se que se trata de cultura popular sem o menor amparo legal. Portanto aquele que prejudica o sossego e a saúde de terceiros está cometendo uma infração, e como tal poderá ser punido, isto durante as 24 horas do dia.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Confesso que também fui vítima da sabedoria popular. Embora já tenha feito dezenas de alusões ao artigo 554 do Código Civil, aquele que diz que &#8220;o proprietário ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúdo dos que o habitam&#8221;, nunca me ocorreu reforçar a idéia de que o respeito ao vizinho deve acontecer nas 24 horas do dia, como o faz, tão incisivamente, o articulista citado.</p>
<p style="text-align: justify;">Com razão, o Código Civil não diz que o barulho deverá ser reduzido só no período da noite nem que, durante o dia, se esteja livre para elevar o som a níveis insuportáveis. Existem, sim, muitas normas locais sobre o assunto, como posturas municipais que fixam limites de decibéis a serem suportados durante o dia e durante a noite, bem como regimentos internos de condomínios, que prevêem diferentes restrições a ruídos numa hora e noutra.</p>
<p style="text-align: justify;">O problema, ao que tudo indica, tende a aumentar,. Não que as pessoas estejam mais barulhentas, mas porque está aumentando o nível econômico e as exigências de quem moram em condomínio. Quem viajou para o exterior sabe o rigor com que as normas de boa convivência entre vizinhos são cumpridas, especialmente no tocando à poluição sonora, a ponto de se proibir as brincadeiras de crianças, mesmo no playground, em determinados horários (após o almoço e à noite).</p>
<p style="text-align: justify;">Vale lembrar que existem outros barulhos, que não agridem os ouvidos mas que afetam sensivelmente os nervos das pessoas. Embora baixos em decibéis, irritam profundamente, a ponto de deixar algumas pessoas à beira da loucura. Muitos deles provêm do apartamento de cima (ou de baixo) e podem ser produzidos por animais, máquinas, instrumentos musicais etc.</p>
<p style="text-align: justify;">Diz o ditado popular: &#8220;Os incomodados que se mudem.&#8221; Mas quem disse que os ditados populares têm sempre razão?</p>
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		<title>Energia ‘livre’ traz economia a edifícios</title>
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		<pubDate>Wed, 30 May 2012 12:14:25 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Com muito consumo, grandes conjuntos podem escolher entre os diversos geradores do País a melhor opção para comprar eletricidade Grandes condomínios não precisam ficar presos ao modelo tradicional de fornecimento de energia elétrica &#8211; em que a compra da carga é exclusivamente feita do distribuidor. Consumidores com demanda de pelo menos 500 quilowatts (KW) podem [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h4 style="text-align: justify;">Com muito consumo, grandes conjuntos podem escolher entre os diversos geradores do País a melhor opção para comprar eletricidade</h4>
<p style="text-align: justify;">Grandes condomínios não precisam ficar presos ao modelo tradicional de fornecimento de energia elétrica &#8211; em que a compra da carga é exclusivamente feita do distribuidor. Consumidores com demanda de pelo menos 500 quilowatts (KW) podem aderir ao Ambiente de Contratação Livre (ACL), uma opção que representa economias de até 15% nos valores da conta de luz.</p>
<div style="text-align: justify;">
<p>O desconto chega a R$ 22 mil mensais no Centro Administrativo Santo Amaro, na zona sul de São Paulo. O edifício, com 69,4 mil metros quadrados de área construída, é frequentado por cerca de 5,2 mil pessoas todos os dias. &#8220;A nossa conta fica em torno de R$ 300 mil. Então a economia é bem expressiva, equivalente a uma fatura por ano&#8221;, diz Brunno Paiva de Freitas, representante da empresa proprietária do edifício corporativo.</p>
</div>
<p style="text-align: justify;">A geração de eletricidade e sua distribuição são contratados separadamente no mercado livre. O comprador paga uma tarifa ao distribuidor local pelo uso do fio e pode escolher a usina geradora &#8211; que, conectada ao Sistema Nacional Interligado, pode estar em qualquer lugar do País.</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Aconselhamos que o cliente consulte vários ofertantes antes de escolher&#8221;, diz o diretor executivo da Associação Nacional dos Consumidores de Energia (Anace), Lúcio Reis. São as alternativas de escolha que dão aos compradores condições especiais de atendimento e preço.</p>
<p style="text-align: justify;">A possibilidade de migração ainda não é, porém, universal porque o patamar mínimo, 500 KW, representa em São Paulo uma fatura de aproximadamente R$ 120 mil. &#8220;Os prédios corporativos de grande porte usam mais do que isso. O maior consumo é do sistema de refrigeração&#8221;, diz o presidente da comercializadora Comerc, Cristopher Vlavianos. Indústrias e shoppings são os mais comuns usuários desse mercado, segundo ele.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Adesão. </strong>Residenciais de grande porte, com várias torres, eventualmente também chegam a esse nível de consumo, de acordo com o gerente de projeto da administradora Itambé, Audrey Ponzoni. Nesse caso, a contratação de energia pode ser feita pelo condomínio, com rateio interno dos custos determinado por medidores para cada unidade.</p>
<p style="text-align: justify;">O ALC pode ser acessado por dois tipos de clientes: os com consumo superior a 3 mil KW, totalmente livres, e aqueles com demanda variando de 500 KW a 3 mil KW, chamados consumidores especiais. Criada em 2006, esta última categoria permite a compra de eletricidade apenas de pequenas usinas incentivadas pelo governo &#8211; todas baseadas em fontes renováveis, como geradores eólicos e pequenas centrais hidrelétricas.</p>
<p style="text-align: justify;">A transição para o novo modelo não é automática. Seis meses antes da migração, deve-se pedir a denúncia do contrato no mercado cativo. Em geral, os clientes contratam, nessa fase, uma empresa especializada para medir o consumo e avaliar a viabilidade de adesão ao ALC e seus descontos potenciais.</p>
<p style="text-align: justify;">Essa companhias informam também os parâmetros para o estabelecimento do volume adequado de carga a se contratar e os termos do acordo com os geradores. &#8220;O comprador sabe o volume, o preço e o índice do reajuste dessa energia&#8221;, diz Vlavianos. Os prazos de vencimento contratual são negociados livremente.</p>
<p style="text-align: justify;">Ainda na adaptação, o edifício deve realizar a troca dos medidores para que os dados de consumo sejam enviados à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), que registra os contratos do ALC. Os custos totais do processo de transição ficam em cerca de R$ 30 mil.</p>
<p style="text-align: justify;">O planejamento é importante porque cargas excedentes ao estipulado no contrato devem ser adquiridas no mercado de curto prazo. Lá, os preços de liquidação das diferenças (PLD) são determinados pela CCEE e podem variar consideravelmente. &#8220;Mas o comercializador, como tem vários contratos, pode negociar o limite&#8221;, diz o presidente da Associação Brasileira de Comercializadores de Energia (Abraceel), Reginaldo Almeida.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: Estadão</strong></p>
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