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	<title>Unity Cobranças &#187; Artigos</title>
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		<title>Condomínio compra imóvel?</title>
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		<pubDate>Tue, 22 Oct 2013 12:16:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Unity Cobranças</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A legislação brasileira não acolhe a idéia de que o condomínio seja considerado uma pessoa jurídica, com personalidade própria, capaz de realizar todos os atos de vida civil, como qualquer empresa legalmente construída. Permite, no entanto, que o condomínio pratique número restrito de negócios jurídicos, como administrar-se, efetuar aplicações financeiras, adquirir e alienar bens móveis, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A legislação brasileira não acolhe a idéia de que o condomínio seja considerado uma pessoa jurídica, com personalidade própria, capaz de realizar todos os atos de vida civil, como qualquer empresa legalmente construída. Permite, no entanto, que o condomínio pratique número restrito de negócios jurídicos, como administrar-se, efetuar aplicações financeiras, adquirir e alienar bens móveis, contratar serviços, comparecer em juízo ativa e passivamente.</p>
<p style="text-align: justify;">Dentre os atos vetados ao condomínio está a aquisição de bens imóveis, sob o argumento de que, sendo uma reunião de pessoas com domínio sobre um terreno edificado e não tendo personalidade civil, não pode praticar ato que esteja além do objetivo de existência ou que exigiria previsão legal inquestionável (o argumento, na realidade, é mais complexo, mas não cabe nos limites desta coluna).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>NOVA CONCLUSÃO</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A questão pratica de se coloca, então, é: Como proceder ou o que fazer quando o condomínio deseja adquirir um terreno contíguo ao seu, para nele instalar área de lazer para os condôminos ou estacionamento ou outra facilidade? É possível contornar os obstáculos legais?Criar um novo condomínio com os moradores interessados? Estudando o assunto em conjunto com colega de escritório, chegamos a uma nova conclusão.</p>
<p style="text-align: justify;">Não se admite que o condomínio passe a ser prioritário do terreno vizinho, comprando-o do seu legítimo proprietário, por faltar-lhe capacidade jurídica. Mas, perguntamos, se o condomínio puder incorporar o terreno vizinho ao seu, diretamente , sem que se abra uma nova matrícula no registro de imóveis (no qual o condomínio teria que, necessariamente, figurar como adquirente), não se estaria evitando do obstáculo legal representado pela não aceitação do condomínio como pessoa jurídica?</p>
<p style="text-align: justify;">A idéia, a principio, é simples. Se o condomínio pretende adquirir o terreno lindeiro ao se, através de decisão em assembléia, por quórum qualificado (em princípio 2/3 dos condôminos), o síndico seria autorizado a representar o condomínio no ato. A escritura teria que ser de compra e venda com incorporação mediante fusão. Como a escritura transmite a propriedade, o que só ocorre com o registro, este seria feito em dois atos simultâneos: transferência do domínio do alienante diretamente aos condôminos em extinção da matrícula do imóvel vendido mediante fusão (absorção) pela matrícula geral do condomínio. Permanecem incólumes, as frações ideais do edifício, não se afeta a propriedade dos condôminos, respeitam-se todos os direitos. A única diferença é que cada fração passa a representar uma área maior de terreno, fazendo-se a necessária formalização em cada matrícula individual, por simples averbação (ou registro, se este for o entendimento).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VISÃO TEOLÓGICA</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Esclareça-se, aos mais afoitos, que a lei dos registros públicos (6.015/73) não prevê expressamente esta hipótese de registro ou averbação. Estamos lançando uma tese nova, que pode ou não ser aceita pelos oficiais e juízes registrários. Para que funcione certamente será preciso uma convergência de interesses e boa vontade: que os condôminos estejam de acordo com a aquisição (sem dissidente disposto a contestar em juízo), que o tabelião efetue uma escritura na forma sugerida, que o oficial do registro não crie obstáculos à vontade dos adquirentes, que o juiz a quem for levada eventual dúvida não julgue unicamente pelo rigor da lei mas tenha visão teológica do direito.</p>
<p style="text-align: justify;">Pode-se buscar na própria lei dos registros públicos analogia que justifique a proposta acima lançada. Como no item que prevê o registro de “transferência do imóvel a sociedade, quando integrar a cora social” (art. 167, I, 32) ou a averbação de “outras circunstancias que, de qualquer modo, tenha influencia no registro” 9art. 167, II, 5).</p>
<p style="text-align: justify;">O direito cresce e evolui à medida que a sociedade vai exigindo novas soluções para seus problemas. O condomínio em edifícios, como instituição moderna e cada vez mais presente na vida de todos, é fonte permanente de conflitos e de novas aspirações. Quem puder, que nos ajude a enfrentar seus desafios.</p>
<p style="text-align: justify;"><em>Por Luiz Fernando de Queiroz</em></p>
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		<title>Pagou, Tem que Provar</title>
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		<pubDate>Tue, 01 Oct 2013 19:12:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Unity Cobranças</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Os problemas de condomínio relativos ao pagamento das cotas de rateio continuam aflorando nos tribunais do país. Não noticiamos todos os julgados, já que numerosos, mas somente os que chamam a atenção, por alguma peculiaridade ou por terem alguma lição que sirva de alerta a síndicos, administradores e condôminos, leitores habituais que são desta coluna. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Os problemas de condomínio relativos ao pagamento das cotas de rateio continuam aflorando nos tribunais do país. Não noticiamos todos os julgados, já que numerosos, mas somente os que chamam a atenção, por alguma peculiaridade ou por terem alguma lição que sirva de alerta a síndicos, administradores e condôminos, leitores habituais que são desta coluna.</p>
<p style="text-align: justify;">O acórdão de hoje vem do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em voto relatado pelo desembargador Campos Amaral. Diz a ementa (apelação cível n. 1-651830/99):</p>
<p style="text-align: justify;"><em>“Cabe ao devedor, se estiver em dia com as taxas de condomínio, apresentar os comprovantes de pagamento dos meses cobrados, sob pena de se reconhecer o débito, pois a obrigação de pagar as taxas decorre da Convenção de Condomínio e da própria lei. A prova de quitação dos meses posteriores aos cobrados, não elide estes, pois a inadimplência do condômino, de um ou mais meses, não o impede de efetuar o pagamento de taxas vencidas posteriormente.”</em></p>
<p style="text-align: justify;">Conforme sintetiza o relator, em ação de cobrança de taxas condominiais, o réu-condômino alegou que, <em>“em face do volume de papéis que recebe, adotou como regra guardar por seis meses todos os recibos de pagamentos efetuados”</em> tendo sito <em>“surpreendido”</em> pela ação do condomínio exigindo-lhe o pagamento de taxas relativas ao ano anterior à demanda, o que achou <em>“muito estranho”</em>.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sem impedimentos</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Em primeiro grau de jurisdição, a ação de cobrança foi julgada improcedente, sob o fundamento de que <em>“o condomínio é pago em cotas periódicas e, comprovando o réu o pagamento de outras mensalidades posteriores àquelas requeridas na inicial, até prova em contrário, presumem-se pagas as anteriores”</em> (art. 943, do Código Civil).</p>
<p style="text-align: justify;">Em sua apelação, o condomínio, dentre outros argumentos, reitera de que no boleto de cobrança não consta impedimento de pagamento de taxas vincendas para os condôminos inadimplentes,<em> “com o intuito de evitar perda maior para o condomínio”.</em></p>
<p style="text-align: justify;">Tem razão o condomínio, no entender do relator Campos Amaral e dos demais integrantes da 3a. Turma Cível do TJ/DF (voto unânime), já que, para demonstrar a inexistência da dívida, <em>“cabia ao [condômino], se estivesse em dia com as taxas de condomínio, apresentar os comprovantes de pagamentos dos meses cobrados; se não o fez, há de se reconhecer a existência do débito”</em></p>
<p style="text-align: justify;">Prossegue o desembargador: <em>“A argumentação do apelado de que pagou os meses posteriores, não elide a comprovação de quitação dos anteriores, ainda mais quando é de conhecimento geral que a inadimplência do condômino, de um ou mais meses, não o impede de efetuar o pagamento de taxas vencidas posteriormente, não só para evitar maiores prejuízos ao Condomínio, como para o próprio devedor, que evitará mais multas e juros.”</em></p>
<p style="text-align: justify;">Conclusão, meus amigos:<br />
<strong>1.</strong> Não adianta guardar os comprovantes de pagamento durante seis meses apenas (a dívida só prescreve em 20 anos!).<br />
<strong>2.</strong> A cada cinco anos, convém solicitar uma declaração de quitação ao síndico.<br />
<strong>3.</strong> Se receber taxas posteriores, fazê-lo com ressalva (‘sem prejuízo do pagamento das taxas anteriores’).<br />
<strong>4.</strong> Um interregno pequeno entre o vencimento e a ação de cobrança evita alegações infundadas.</p>
<p style="text-align: justify;"><em>*Luiz Fernando de Queiroz</em></p>
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		<title>Taxas de condomínios: saiba mais</title>
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		<pubDate>Fri, 27 Sep 2013 20:07:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Unity Cobranças</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>

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		<description><![CDATA[Se você mora ou pretende morar em um apartamento,ou é dono de imóveis em condomínios tem que saber como deve ser calculada a taxa do condomínio do seu prédio para que a cobrança não seja injusta aos moradores desses imóveis. A taxa condominial arrecadada mensalmente é destinada a cobrir as despesas de manutenção e conservação [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Se você mora ou pretende morar em um apartamento,ou é dono de imóveis em condomínios tem que saber como deve ser calculada a taxa do condomínio do seu prédio para que a cobrança não seja injusta aos moradores desses imóveis.</p>
<p style="text-align: justify;">A taxa condominial arrecadada mensalmente é destinada a cobrir as despesas de manutenção e conservação do edifício. Podem estar incluídos nestas despesas recursos para contratação de mão de obra como jardineiro, porteiro e funcionário responsável pela limpeza, energia gasta com elevadores e lâmpadas dos corredores, água, gás, produtos de limpeza, etc.</p>
<p style="text-align: justify;">De forma geral, existem duas maneiras de estipular a taxa a ser paga. A primeira, o síndico deve somar todos os gastos rotineiros do mês e dividi-los entre todos os moradores. Desse modo, todo mês haveria uma pequena variação no valor a ser pago, mas a cobrança estaria sempre justa. Outra maneira de estipular o preço do condomínio é através da cobrança de uma taxa fixa com base na média dos gastos.</p>
<p style="text-align: justify;">Todo mês, é cobrada a mesma taxa, mas nem sempre equivale ao valor real que foi gasto. Quando o edifício tem apartamentos com tamanhos diferentes fica um pouco mais complicado fazer o cálculo da taxa. Nesses casos, o valor é estipulado através das frações ideais que se baseiam na área construída de cada unidade. Por ela, entende-se que os apartamentos maiores consomem mais serviços e despesas e, por isso, devem pagar mais por eles.</p>
<p style="text-align: justify;">Há também a possibilidade de ser cobrado um fundo de reservas junto com a taxa de condomínio. Esse valor extra é destinado às emergências ou reformas como, por exemplo, pintura do prédio ou troca de fiação. Para cobrar o fundo de reservas o síndico deve fazer uma reunião com todos os condôminos, explicar os motivos pelos quais haverá o aumento na taxa e expor os valores e prazos definidos. Caso não haja situação de emergência o dinheiro pode ficar armazenado ou pode ser gasto em outra obra estabelecida por todos os moradores. É válido destacar que o fundo de reservas deve ser discriminado no boleto de pagamento com o nome da obra a que se destina.</p>
<p style="text-align: justify;">A taxa de condomínio pode sofrer também um acréscimo anual equivalente ao repasse dos reajustes ocorridos nos impostos. Neste caso, o síndico não é obrigado a discriminar no boleto e não precisa aprovação da assembleia, mas deve avisar aos condôminos sobre o aumento da taxa.</p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: http://www.brasilwiki.com.br/noticia.php?id_noticia=41391</p>
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		<title>Devedor Eleito Síndico!</title>
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		<pubDate>Tue, 03 Sep 2013 18:00:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Unity Cobranças</dc:creator>
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		<description><![CDATA[É conveniente que os condomínios estabeleçam regras sérias para os pretendentes ao cargo de síndico. Também no condomínio o incrível acontece. Parece estar se tornando cada vez mais frequente o fato de proprietários inadimplentes serem eleitos síndicos. Não, não se trata de pessoas que estão devendo na praça e que concorrem ao cargo de síndico, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;" align="center"><em>É conveniente que os condomínios estabeleçam regras sérias para os pretendentes ao cargo de síndico.</em></p>
<p style="text-align: justify;">Também no condomínio o incrível acontece. Parece estar se tornando cada vez mais frequente o fato de proprietários inadimplentes serem eleitos síndicos. Não, não se trata de pessoas que estão devendo na praça e que concorrem ao cargo de síndico, mas de condôminos que não estão em dia com o pagamento do rateio de despesas do próprio edifício onde moram ou trabalham.</p>
<p style="text-align: justify;">Em alguns casos, existe até ação judicial de cobrança contra o candidato (ou contra pessoa em nome da qual a unidade está registrada) e assim mesmo o fato acontece. Como alguém em débito perante o condomínio consegue ser eleito síndico? Também gostaríamos de saber.</p>
<p style="text-align: justify;">Do ponto de vista estritamente legal, não há na Lei do Condomínio, ou em outro diploma com força de lei, qualquer impedimento à candidatura de pessoas inadimplentes. Muitas convenções de condomínio exibem normas que proíbem os inadimplentes de tomarem parte nas assembleias, de votar e serem votadas. Mas nem todas.</p>
<p style="text-align: justify;">Do ponto de vista moral, é totalmente inadmissível que um condômino devedor venha a ser eleito e passar ele próprio a decidir sobre o destino da cobrança ou da ação que lhe está sendo impetrada, o que o coloca numa posição semelhante, mas ainda melhor, do que a da raposa contratada para cuidar do galinheiro, conforme reza o dito popular.</p>
<p style="text-align: justify;">Sobre o assunto, assim se manifestou o <em>Jornal do Síndico</em> (julho/2001), em sua coluna “Você pergunta, o JS responde”, de responsabilidade da advogada Isaury Monte Santo: “Que moral este síndico vai ter para cobrar extra ou judicialmente de outros devedores? Se ele já estiver sendo cobrado judicialmente, pior ainda fica a situação, pois ele não pode ser autor ou réu ao mesmo tempo: ou seja, ele não pode ser parte acionada e, ao mesmo tempo, representar o condomínio em juízo.”</p>
<p style="text-align: justify;">Sabemos de casos em que a boa-fé dos condôminos foi iludida por promessas ou engodo do candidato a síndico. A forma mais comum parece ser o parcelamento do débito. Na véspera da eleição, o condômino inadimplente paga parte de seu débito e parcela o resto em suaves prestações. Tecnicamente, não poderia mais ser considerado inadimplente. Uma vez eleito, fica com a faca e o queijo na mão. Poderá honrar o parcelamento deferido pela administração anterior ou negá-lo, já que terá meios para tornar difícil o controle dos novos ingressos de numerários ou, como sói acontecer, esquecerá de pagar o débito ou o fará em melhores condições (sem multa, juros, correção etc., por exemplo).</p>
<p style="text-align: justify;">Para que o fato não se transforme numa tendência (afinal, vivemos no país da inadimplência e da impunidade), é de todo conveniente que os condomínios estabeleçam regras sérias para os pretendentes ao cargo de síndico. A lei não faz restrições ou discriminações, permitindo que qualquer pessoa – natural ou jurídica, de dentro ou de fora do prédio – possa se candidatar à direção executiva do edifício. Mas, tampouco há restrições legais a que a convenção ou o regimento interno fixem normas e procedimentos a serem seguidos, desde que uniformes para todos.</p>
<p style="text-align: justify;">O correto é que tal absurdo não aconteça.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>*Luiz Fernando de Queiroz</strong></p>
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		<title>Inquilino Elege e Demite</title>
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		<pubDate>Wed, 21 Aug 2013 13:06:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Unity Cobranças</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Se a deliberação não envolver despesa extraordinária e o inquilino não estiver em débito com o condomínio, é legítima e bem-vinda a sua presença na assembléia. Pode o inquilino participar ou não da assembléia convocada para eleger o síndico do condomínio? Para se bem compreender o problema, convém fazer um pequeno retrospecto da Lei do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;" align="center"><em>Se a deliberação não envolver despesa extraordinária e o inquilino não estiver em débito com o condomínio, é legítima e bem-vinda a sua presença na assembléia.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><strong></strong>Pode o inquilino participar ou não da assembléia convocada para eleger o síndico do condomínio?</p>
<p style="text-align: justify;">Para se bem compreender o problema, convém fazer um pequeno retrospecto da Lei do Condomínio, em vigor desde dezembro de 1964. Em sua redação original, a Lei 4.591/64 nada dispunha sobre a presença e muito menos sobre o direito de voto dos locatários em assembléias condominiais. Entendia-se, com razão, que o condômino deveria estar presente pessoalmente ou se fazer representar por procurador devidamente habilitado.</p>
<p style="text-align: justify;">Em outubro de 1991, a atual Lei das Locações (8.245/91), em seu artigo 83, introduziu na legislação brasileira o direito do locatário participar, circunstancialmente, das assembléias de condomínio.</p>
<p style="text-align: justify;">Diz o mencionado artigo 83: “Ao art. 24 da lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, fica acrescido o seguinte § 4o.: Nas decisões da assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.”</p>
<p style="text-align: justify;">Como se vê, um dos pressupostos de validação da presença do inquilino na assembléia era a existência de pauta envolvendo “despesas ordinárias” do prédio. Por suposto, qualquer outro tipo de deliberação ficava fora da alçada do locatário, mesmo que indiretamente de seu interesse. Mesmo sob esse raciocínio, houve quem defendesse o direito do inquilino eleger o síndico, já que sua escolha afeta diretamente os gastos ordinários do edifício, seja por seu estilo de administração seja por outros fatores.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Seja bem-vindo</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Em março de 1996, o legislador ampliou as responsabilidades dos locatários, através da Lei 9.267, de 25.03.96, que deu nova redação ao § 4o do art. 24 da Lei 4.591/64, o qual passou a ficar assim redigido: “Nas decisões da assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.” Onde se dizia “que envolvam despesas ordinárias” passou-se a mencionar “que não envolvam despesas extraordinárias” ficando o resto de igual forma. Não se trata de mera modificação semântica. Na forma em que está redigido o parágrafo, não há mais por que não se permitir que o locatário, na ausência do locador ou seu procurador, não só participe como dê seu voto na hora de eleger ou demitir o síndico.</p>
<p style="text-align: justify;">Há, porém, uma ressalva. Embora o Código Civil de 2002 não tenha tocado especificamente no assunto, previu, no seu art. 1.335, III, que é direito do condômino “votar nas deliberações da assembléia e delas participar, <em>estando quite</em>” (grifo nosso). Ou seja, condômino inadimplente não tem direito de participar nas assembléias, e sendo assim, por analogia, o locatário que não está em dia com o pagamento da cota condominial tampouco tem este direito. Portanto, se a deliberação não envolver despesa extraordinária (nem, a nosso ver, afetar o direito de propriedade do condômino) e o inquilino não estiver em débito com o condomínio, é legítima e bem-vinda a sua presença na assembléia.</p>
<p style="text-align: justify;">Uma outra questão é se o locatário também pode se fazer representar por procurador. Também não vemos óbice a tanto. Não comparecendo o condômino, não designando representante, não podendo comparecer o inquilino, nada impede que envie seu mandatário. Não há na legislação brasileira norma que proíba tal forma de representação. Em tese, porém, é possível que, na convenção do condomínio, se estabeleçam regras específicas sobre o problema.</p>
<p style="text-align: justify;">Não esquecer, por fim, que o locatário deve ser devidamente identificado e comprovar, por meio do contrato de locação, a sua condição de inquilino da unidade autônoma onde reside ou trabalha.</p>
<p style="text-align: justify;"><em>*Luiz Fernando de Queiroz</em></p>
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		<title>Condomínio Rural Negado</title>
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		<pubDate>Tue, 13 Aug 2013 20:05:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Unity Cobranças</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A criatividade do empreendedor brasileiro parece não ter limites, mas esbarra, de vez em quando, nas lacunas da lei ou nas restrições impostas pela Justiça. Foi o que aconteceu em Brasília, quando uma associação de proprietários de glebas rurais tentou registrar o empreendimento como um condomínio rural, à semelhança de loteamentos fechados que se arvoram [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A criatividade do empreendedor brasileiro parece não ter limites, mas esbarra, de vez em quando, nas lacunas da lei ou nas restrições impostas pela Justiça. Foi o que aconteceu em Brasília, quando uma associação de proprietários de glebas rurais tentou registrar o empreendimento como um condomínio rural, à semelhança de loteamentos fechados que se arvoram em condomínios regidos pela Lei 4.591/64.</p>
<p style="text-align: justify;">Tendo em vista dúvida suscitada pelo oficial do registro de imóveis, a questão acabou no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cuja Primeira Turma Cível, por maioria, assim se pronunciou, em voto relatado pela desembargadora Vera Andrighi (APC 1998011031223-0):</p>
<p style="text-align: justify;"><em>“Inscrição no Registro de Imóveis. Condomínio Rural. Fazenda parcelada em glebas de 2,00ha. Não há previsão legal para registro ou arquivo no Registro de Imóveis de Condomínio Rural. Recurso improvido.”</em></p>
<p style="text-align: justify;">De toda a discussão travada na sessão de julgamento, e devidamente transcrita na íntegra no acórdão, vale destacar os fundamentos de mérito, para que dele se possa tirar as melhores ilações.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Anuência de todos</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Diz a desembargadora Vera Andrighi que a lide se restringe à possibilidade jurídica de registro imobiliário de um loteamento rural de uma fazenda partilhada em glebas de dois hectares e alienada a diversas pessoas. Os compradores possuem escritura pública e matrícula individuada no registro de imóveis. O que pretendem é registrar um loteamento rural e a conseqüente regularização das áreas comuns.</p>
<p style="text-align: justify;">A dúvida suscitada fora julgada procedente pelo juiz de primeiro grau, face ao descumprimento da exigência de apresentar a anuência de todos os proprietários. Na apelação em pauta, a associação dos proprietários pretende representar a todos, suprindo tal exigência. Frisa a relatora: <em>“Contudo, esta vontade deve ser expressa individualmente, não havendo nos autos a prova de que todos estão de acordo com a transformação do local em loteamento rural.”</em></p>
<p style="text-align: justify;">Mesmo que vencida essa barreira, a magistrada ressalta que a Lei do Parcelamento do Solo Urbano (6.766/79) e o Estatuto da Terra (4.504/64) nada prevêem sobre o loteamento rural, e que a Lei dos Registros Públicos (6.015/73), no item que trata dos ‘loteamentos urbanos e rurais’ (art. 167, inc. I, item 19), <em>“refere-se a parcelamento do imóvel rural no limite do módulo apenas, não contemplando, nem poderia no âmbito desta Lei, regularizar a criação de condomínio”</em>.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sem arquivamento</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Não concorda a relatora, inclusive, com o arquivamento, no Registro de Imóveis competente, do projeto, memorial descritivo, mapas e demais papéis relativos ao parcelamento. Sua argumentação:</p>
<p style="text-align: justify;"><em>“O arquivamento tem a finalidade de futura busca ou esclarecimento sobre a divisão da área, ou outra dúvida… Neste caso, este procedimento é totalmente desnecessário, pois os lotes foram alienados mediante escritura pública e registro imobiliário. Todos os lotes estão seguramente definidos, não havendo necessidade de se recorrer a memorial descritivo.”</em></p>
<p style="text-align: justify;">Em suma, caros sonhadores com idílicos loteamentos rurais, se o entendimento da Justiça brasileira seguir os passos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tão logo não teremos a possibilidade de transformar glebas ou módulos rurais mínimos em condomínios; salvo se o projeto for, desde a origem, um verdadeiro condomínio horizontal.</p>
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		<title>Acesso Forçado à Unidade</title>
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		<pubDate>Mon, 05 Aug 2013 06:00:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Unity Cobranças</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Já reafirmamos inúmeras vezes que a unidade autônoma é o santuário do condômino, seu refúgio, local aonde só ele tem acesso e onde só penetram pessoas por ele autorizadas. Tal privacidade, porém, pode ser quebrada em circunstâncias especiais, que requeiram a presença do síndico ou de prepostos do condomínio, para realizar trabalhos essenciais para a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;" align="center">Já reafirmamos inúmeras vezes que a unidade autônoma é o santuário do condômino, seu refúgio, local aonde só ele tem acesso e onde só penetram pessoas por ele autorizadas. Tal privacidade, porém, pode ser quebrada em circunstâncias especiais, que requeiram a presença do síndico ou de prepostos do condomínio, para realizar trabalhos essenciais para a administração do prédio.</p>
<p style="text-align: justify;">Decisão nesse sentido foi proferida pela Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (apelação cível n. 275.552-2/3-00), relatada pelo desembargador Aldo Magalhães, na qual os magistrados proferiram a seguinte decisão (ementa):</p>
<p style="text-align: justify;"><em>“O condômino está obrigado a permitir o acesso à área privativa se isso for indispensável para a realização de obras de conservação do edifício condominial.”</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em></em>Do acórdão paulista podemos extrair algumas lições. Em primeiro lugar, registre-se o posicionamento do juiz de direito de 1o grau que julgou a ação declaratória improcedente em razão de haver impedimento legal e constitucional para que o condomínio ingresse na área privativa do condômino, porque o sistema legal assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvadas as situações excepcionais previstas no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.Tal princípio continua válido e só pode ser quebrado em momentos excepcionais.</p>
<p style="text-align: justify;">Em segundo lugar, como mostra o relator Aldo Magalhães, percebe-se facilmente dos autos que o condomínio não pretende seja judicialmente declarado que possa ingressar na área privativa do condômino mediante ação que configuraria uma invasão de domicílio; quer que lhe seja consentido utilizar a área externa do terraço privativo existente na cobertura para execução dos serviços de limpeza, restauração, pintura e rejuntamento de pastilhas da fachada externa do edifício. São obras a serem executadas em decorrência de deliberação da assembléia, necessárias à conservação da fachada e, portanto, do próprio edifício. Como enfatiza o relator, o condômino <em>“está obrigado a agir de forma a torná-la possível, porque obstá-la equivale a ‘embaraçar o uso das partes comuns’, o que é expressamente vedado pelo art. 10, IV, da Lei 4.591/64”.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em></em>Uma terceira lição do acórdão é a de que, no dizer do magistrado,<em> “o condomínio não tem o direito de invadir <strong>manu militari</strong> a área privativa do réu, devendo fazer valer esse direito pelos regulares meios se o réu voluntariamente não anuir ao seu exercício”. </em>Em outras palavras, em hipótese alguma (salvo incêndio ou inundação) o síndico poderá invadir ou mandar invadir a unidade autônoma, devendo recorrer aos meios legais para obter a devida autorização, o que, nos dias atuais, tem-se conseguido com relativa facilidade, dada a pletora de medidas cautelares e preventivas colocadas à disposição das partes no nosso Judiciário.</p>
<p style="text-align: justify;">Como fundamento legal de seu <strong>decisum</strong>, a Oitava Câmara do TJ/SP evoca, por analogia, o artigo 587 do Código Civil, que diz:<em> “Todo o proprietário é obrigado a consentir que entre no seu prédio, e dele temporariamente use, mediante prévio aviso, o vizinho, quando seja indispensável à reparação ou limpeza, construção e reconstrução de sua casa. Mas, se daí lhe provier dano, terá direito a ser indenizado.”</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em></em>Prédio, na época do Código Civil (1917), era o quintal da casa, não o seu interior. Daí por que, na atualidade, o acesso coercitivo de estranhos à unidade autônoma deve ser apreciado com redobrada cautela.</p>
<p style="text-align: justify;"><em>*Luiz Fernando de Queiroz</em></p>
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		<title>Abandono Ronda o Centro</title>
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		<pubDate>Fri, 02 Aug 2013 18:08:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Unity Cobranças</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Nunca é demais falar sobre a má conservação dos edifícios localizados no centro das grandes cidades brasileiras, fato que nos coloca na rota da decadência, como já acontece nos Estados Unidos, onde “inner city” tem o mesmo significado depreciativo do nosso “periferia”, símbolo de pobreza e insegurança. Não são poucas as vozes, felizmente, que já [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;" align="center">Nunca é demais falar sobre a má conservação dos edifícios localizados no centro das grandes cidades brasileiras, fato que nos coloca na rota da decadência, como já acontece nos Estados Unidos, onde “inner city” tem o mesmo significado depreciativo do nosso “periferia”, símbolo de pobreza e insegurança.</p>
<p style="text-align: justify;">Não são poucas as vozes, felizmente, que já se manifestam a favor de uma revitalização da área central de nossas capitais. Luiz Valdir Nardelli, diretor de Economia e Estatística do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, locação e Administração de imóveis no Paraná (Secovi-Pr), já alertou: “Os prédios do centro dificilmente passam por reformas, estão estagnados”.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo ele, a falta de estacionamento e de segurança, além da complicação do acesso, fazem com que a preferência, hoje, seja por imóveis em bairros da cidade. “É lógico que a área comece a ser abandonada, ganhando preferência o espaço fora do centro.”</p>
<p style="text-align: justify;">Se para as construtoras é indiferente, e até bom, lançar seus novos empreendimentos em qualquer parte da cidade onde haja demanda, para a população em geral, a falta de novos apartamentos e salas ou conjuntos comerciais no centro significa um retrocesso, pois retira dos possíveis adquirentes a possibilidade de optarem por uma aquisição no miolo da urbe, além de distorcer o equilíbrio arquitetônico da cidade.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agir rápido</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Escrevendo no “Jornal Masset”, do Rio de Janeiro, o articulista Martins Júnior lembra que a preocupação principal deve ser com a “manutenção predial”, esteja o edifício localizado no centro ou nos bairros. “É fácil notar – diz, referindo-se ao Rio de Janeiro – andando pela cidade, em qualquer bairro, uma quase total falta de preocupação com a fachada da grande maioria dos prédios de nossa cidade. (…) Alguns parecem prédios abandonados…” por falta de manutenção, interna ou externa.</p>
<p style="text-align: justify;">O engenheiro carioca insiste em que “a manutenção predial preventiva (…) é o melhor meio de se evitar despesas de obras de elevado custo”.</p>
<p style="text-align: justify;">Na mesma edição do periódico, matéria sob o título “Recuperação Estrutural” mostra que “a recuperação estrutural em geral não é necessária se são tomadas as medidas iniciais de prevenção”, mas que “quando estes cuidados não existem, surgirão danos mais cedo ou mais tarde”, com custos bem mais elevados de recuperação. Síndicos e condôminos devem ter sempre em mente os dois princípios sugeridos pelo jornal: 1. Recuperar o mais rápido possível; 2. Recuperar do modo mais abrangente possível.</p>
<p style="text-align: justify;">Em certos edifícios, a recuperação e manutenção da fachada pode ser feita com a receita do aluguel do espaço exterior para empresas comerciais. Onde é possível a colocação de painéis publicitários, com renda para o condomínio, tal aporte deve ser direcionado única e exclusivamente para a conservação do prédio. Trata-se de receita extraordinária que deve ser destinada unicamente para despesas extraordinárias (sobre este assunto, voltaremos em futura coluna).</p>
<p style="text-align: justify;">Investindo na recuperação de sua estrutura e de suas fachadas, os condomínios do centro estarão dando um grande impulso no esforço que será necessário fazer, pelos órgãos municipais, para fazer com que voltemos a ter um “downtown” agradável e seguro, onde as pessoas gostem de morar, de trabalhar e fazer suas compras.</p>
<p style="text-align: justify;">É bom agir logo, antes que seja tarde.</p>
<p style="text-align: justify;"><em>*Luiz Fernando de Queiroz</em></p>
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		<title>O condomínio pode expulsar morador do prédio?</title>
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		<pubDate>Mon, 15 Jul 2013 11:28:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Unity Cobranças</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O condomínio pode expulsar morador do prédio por causar incômodo aos demais? Há tempos, dissemos um sonoro “não” a esta pergunta, baseando-nos unicamente no disposto na legislação brasileira, que não prevê a possibilidade de despejo contra condômino ou locatário indesejáveis. Melhor analisando as circunstâncias e o espírito que norteia nossa Justiça, estamos inclinados a mudar [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O condomínio pode expulsar morador do prédio por causar incômodo aos demais? Há tempos, dissemos um sonoro “não” a esta pergunta, baseando-nos unicamente no disposto na legislação brasileira, que não prevê a possibilidade de despejo contra condômino ou locatário indesejáveis. Melhor analisando as circunstâncias e o espírito que norteia nossa Justiça, estamos inclinados a mudar de opinião, ou, ao menos flexibilizar a resposta, dizendo agora, sem dúvida, que “sim”, é possível tirar o morador impertinente.</p>
<p style="text-align: justify;">A questão não é simples. A lei continua não prevendo expressamente ação do condomínio contra condômino ou locatário para expulsá-los do prédio. Mas se considerarmos os critérios que são utilizados pelo juiz para indicar se um animal pode ou não permanecer no condomínio ou os parâmetros que eram utilizados para avaliar se um casamento podia ou não ser anulado, partindo-se da prova de que a vida se tornara intolerável para um dos cônjuges, pode-se antever que, se o condômino ou locatário estiver causando incômodos à saúde, à segurança ou ao sossego dos demais condôminos em tal grau que lhes torne intolerável a convivência, uma ação judicial contra o malfeitor terá grande probabilidade de sucesso.</p>
<p style="text-align: justify;">Não basta provar que o indigitado apresenta comportamento incompatível com a moral vigente no prédio, ou que perturbe o sossego dos demais residentes ocasionalmente, ou que não cumpra as determinações contidas na convenção e no regimento interno, ou que trata os funcionários com desrespeito e coisas do gênero. É preciso que sua infração seja grave. Mais ainda, é necessário que seja contínua, repetida, de modo que sua reiteração provoque repulsa dos demais moradores, por perturbar-lhes a vida de tal modo que a melhor solução, para evitar mal maior, seja a expulsão do contraventor.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Bom Senso</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A Justiça brasileira tem dado guarida a inúmeros casos não previstos em lei, baseando-se nos princípios gerais de direito, na eqüidade, no bom senso. Foi assim, por exemplo, com relação à correção monetária, em época de inflação desenfreada. Quando for chamada a se pronunciar sobre o afastamento de condômino ou locatário também dará a resposta correta, se presentes estiverem as condições necessárias a uma decisão baseada no direito à segurança, ao sossego e à saúde de todo o condomínio.</p>
<p style="text-align: justify;">Como dizem os juristas, não basta alegar, é preciso provar. Edifício que tenha morador nocivo, incapaz de conviver em comunidade, deve ir se preparando desde já para o dia em que, eventualmente, terá que levar seu caso à Justiça. Portanto, toda perturbação provocada por morador deve ser registrada (em ata ou de outra forma). Se grave, levada ao competente distrito policial. Rol de testemunhas deve ser anotado, para evitar que na hora da audiência quem se comprometeu se esquive a depor. E assim por diante. Com um dossiê completo, o advogado contratado pelo condomínio poderá armar sua estratégia de ataque, com boas chances de sucesso.</p>
<p style="text-align: justify;">Atualmente, mais da metade da população das grandes cidades brasileiras vive em edifícios, em condomínio. Os tempos mudaram. A lei ainda não mudou, mas a jurisprudência está pronta para mostrar o caminho.</p>
<p style="text-align: justify;"><em>*Luiz Fernando de Queiroz</em></p>
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		<title>Busca da convenção ideal</title>
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		<pubDate>Mon, 01 Jul 2013 11:06:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Unity Cobranças</dc:creator>
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		<description><![CDATA[É preciso que as construtoras e incorporadoras, maiores responsáveis pela elaboração de minutas, a teor de exigência da própria lei, dediquem maior atenção à futura constituição do condomínio. Alguém sabe onde está a melhor convenção de condomínio do Brasil? Por acaso existe um texto de convenção que seja quase perfeito? O sonho de uma convenção ideal é [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">É preciso que as construtoras e incorporadoras, maiores responsáveis pela elaboração de minutas, a teor de exigência da própria lei, dediquem maior atenção à futura constituição do condomínio.</p>
<p style="text-align: justify;">Alguém sabe onde está a melhor convenção de condomínio do Brasil?</p>
<p style="text-align: justify;">Por acaso existe um texto de convenção que seja quase perfeito?</p>
<p style="text-align: justify;">O sonho de uma convenção ideal é isso mesmo, um sonho. Assim como não existe uma constituição sem mácula, também não existe uma carta que atenda a todos os interesses e peculiaridades de um condomínio.</p>
<p style="text-align: justify;">Existe, sim, um roteiro para a elaboração de uma convenção. Está no próprio Código Civil de 2002, que diz o seguinte:</p>
<p style="text-align: justify;">“Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:</p>
<p style="text-align: justify;">I &#8211; a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;<br />
II &#8211; a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;<br />
III &#8211; o fim a que as unidades se destinam.<br />
(&#8230;)<br />
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:</p>
<p style="text-align: justify;">I &#8211; a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;<br />
II &#8211; sua forma de administração;<br />
III &#8211; a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;<br />
IV &#8211; as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;<br />
V &#8211; o regimento interno.”</p>
<p style="text-align: justify;">A Lei do Condomínio tem previstas expressamente 12 regras semelhantes, sendo mais explícita ao tratar do síndico e de sua remuneração. Mas, comparandose os dois textos legais, não há grandes diferenças. O novo Código Civil ditou normas mais abrangentes, com menos palavras (92 contra 132 da Lei 4.591/64), para regular a matéria em comento.</p>
<p style="text-align: justify;">A transcrição é longa, mas observe que a principal ressalva está na abertura do art. 1.334, onde o legislador faz menção às regras “que os interessados houverem por bem estipular”. Grande é, pois, o poder de autolegislação dos condôminos. Normas de disciplina do uso da propriedade, de conduta, de repartição dos ônus, de organização administrativa etc. podem ser inseridas na convenção, valendo como lei entre todos, desde que não se arremetam contra o direito positivo vigente no país. É uma prerrogativa especial e quase exclusiva, vez que restrita aos legisladores e a poucos fazedores de preceitos coercitivos.</p>
<p style="text-align: justify;">Há convenções que se baseiam totalmente na Lei do Condomínio, praticamente repetindo “ipsis litteris” os seus enunciados, sem qualquer iniciativa de adaptar a norma legal à realidade fática do patrimônio onde os condôminos irão habitar e conviver com outras pessoas. Com coragem, é possível criar e propor novas soluções para construir um tecido social e jurídico autêntico sobre a estrutura de cimento armado do edifício.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse sentido, é preciso que as construtoras e incorporadoras, maiores responsáveis pela elaboração de minutas, a teor de exigência da própria lei (Lei 4.591/64, art. 32, j), dediquem maior atenção à futura constituição do condomínio. Não devem copiar simplesmente os dizeres do último edifício construído, preocupando-se apenas com a nova descrição das partes construtivas. Devem, dentre outras, mediante pesquisa prévia, analisar o perfil da clientela que comprará as unidades autônomas do novo empreendimento e, na medida do possível, fazer uma minuta que reflita a cultura, as necessidades e a mentalidade dos novos condôminos.</p>
<p style="text-align: justify;">Só assim melhorará a qualidade de nossas convenções.</p>
<p style="text-align: justify;"><em>*Luiz Fernando de Queiroz</em></p>
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