O Código Civil não estabelece critérios para que animais possam viver em prédios, deixando a cargo da Escritura de Convenção a regulamentação.

Muito embora algumas Convenções proíbam animais em apartamentos, alguns condôminos têm se manifestado contra essa norma e levado o assunto à apreciação dos tribunais, que, fazendo uma ponderação entre o direito de propriedade de um lado e o direito de vizinhança de outro – o condômino exercita o seu direito sem causar prejuízo aos demais moradores –, têm se manifestado em inúmeras decisões no sentido de que, constatadas as características abaixo, é possível manter o animal no condomínio:

  • O animal em questão deve ser doméstico e de pequeno porte.
  • O comportamento do animal não deve oferecer perigo para os moradores do prédio, perturbar o sossego, a segurança ou a limpeza do imóvel e das dependências do condomínio.
  • O histórico da raça do animal não pode ser de alto grau de agressividade e risco.

Por outro lado, mesmo que a Convenção o permita, é possível obter a retirada ou impedir a circulação por áreas comuns de qualquer animal que constitua qualquer tipo de risco à integridade, à saúde ou ao sossego dos condôminos, desde que feitas as provas pelo condomínio e obtida a autorização judicial.

Portanto, sendo o assunto ponto de muitas discussões e objeto de farta decisão judicial, deve ser tratado com bom senso, acima da paixão que o tema possa levantar, adotando-se cuidados essenciais para a convivência harmônica entre o animal e os condôminos, que, não sendo possível, deve sempre ser levada ao arbitramento do Judiciário, acima de qualquer possibilidade de nova lei que possa ser criada.

Fonte: Licita Mais