1) Alugo sem contrato, desde maio de 2011, um apartamento para a minha filha e o companheiro dela, que é pessoa jurídica e responsável pelos depósitos mensais na minha conta bancária, para os quais emito os recibos. Ele também paga condomínio e IPTU, que estão em meu nome, mas à parte, diretamente no banco. Como devo proceder ao fazer a minha declaração? Condomínio e IPTU também são considerados renda? (Maria Isidro)

Resposta: O rendimento de aluguel deve ser informado na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. O imposto (IPTU) e as despesas com condomínio não entram no cômputo do rendimento bruto de alugueis.

2) Recebi no ano de 2012 um valor referente a um processo trabalhista, com imposto retido na fonte, mas não sei se o valor recebido foi informado pela fonte pagadora à Receita Federal. Minha dúvida é sobre como declarar esse recebimento. Tenho como saber se o valor recebido foi declarado à Receita? Teria como acessar os meus dados na Receita e saber as fontes pagadoras? (Paulo Saraiva)
Resposta: 
Os valores recebidos no ano-calendário de 2012 ainda não foram informados à Receita Federal pela Declaração do Imposto de Renda Retido na fonte – DIRF, que a fonte pagadora tem obrigação de entregar até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte (2013).

3) Como devo lançar o valor pago da divisão de um imóvel em um processo de divórcio? Paguei o valor em parcelas, contudo tudo em 2011? (Ricardo Patricio)
Resposta:
 No campo Discriminação da ficha “Bens e Direitos”, no item onde consta o imóvel, informe a aquisição da parte adquirida com o divórcio.

4) Ganhei uma ação contra o Banco do Brasil referente ao Plano Verão. Como fazer para declarar este rendimento? Ele é isento ou tributável? (Normand Carvalho)
Resposta: 
Informe o rendimento recebido na linha 08 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

5) Minha mãe é aposentada do INSS e recebe o mínimo. No ano de 2011, ela recebeu cerca de R$ 80 mil de herança. Em 2010 ela já foi minha dependente no IR. Este ano posso declará-la como dependente novamente? (Márcia Cândido)
Resposta: 
Não. Os pais podem ser considerados dependentes na declaração dos filhos, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual (R$ 18.799,32). O valor da herança recebida constitui rendimentos isentos e não tributáveis.

 

Fonte: G1